TJSP - 0000284-62.2025.8.26.0315
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Laranjal Paulista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 07:49
Certidão Juntada
-
22/05/2025 09:00
AR Positivo Juntado
-
20/05/2025 10:11
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
16/05/2025 15:58
Petição Juntada
-
15/05/2025 15:20
Carta de Intimação Expedida
-
09/05/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 13:29
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 05:41
Remetido ao DJE
-
06/05/2025 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 13:04
Petição Juntada
-
06/05/2025 07:29
Certidão Juntada
-
05/05/2025 16:03
Carta de Intimação Expedida
-
04/05/2025 15:58
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 17:12
Petição Juntada
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabricio Assad (OAB 230865/SP), Luciana Marques de Araujo (OAB 254335/SP), Alessandra Michalski Velloso (OAB 45283/RS) Processo 0000284-62.2025.8.26.0315 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Funilaria e Pintura Check-up Ltda-me - Exectdo: Banco Digimais S.a. - Vistos, Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, seus embargos.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
22/04/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 00:11
Remetido ao DJE
-
21/04/2025 20:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2025 21:54
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 13:29
Petição Juntada
-
14/04/2025 00:13
Remetido ao DJE
-
11/04/2025 19:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 16:51
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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