TJSP - 1001507-04.2023.8.26.0315
1ª instância - 01 Cumulativa de Laranjal Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 14:15
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
22/05/2025 14:11
Expedição de documento
-
20/05/2025 18:27
Contrarrazões Juntada
-
30/04/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 12:11
Remetido ao DJE
-
30/04/2025 10:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/04/2025 09:07
Apelação/Razões Juntada
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Anuar Fadlo Adad (OAB 190583/SP), Emerson Jose Godoy Strelau V. de Toledo (OAB 215961/SP) Processo 1001507-04.2023.8.26.0315 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Ademir da Silva Miguel - Reqda: Evanilde Maria dos Santos Silva - Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por ADEMIR DA SILVA MIGUEL em face de EVANILDE MARIA DOS SANTOS SILVA.
Narra o autor que, há mais de 30 anos, a Sra.
Luiza Leite Arteiro solicitou à Rede Ferroviária Federal a regularização de sua permissão de uso para o imóvel denominado "Casa NP 321.069".
Após o falecimento do esposo da Sra.
Luiza, esta transferiu seus direitos sobre o imóvel para o requerente, que, então, passou a ser o ocupante do imóvel que é de propriedade da Rede Ferroviária Federal.
Alega que, necessitando realizar reformas no imóvel, decidiu alugar temporariamente outra residência enquanto concluía as melhorias.
Nesse período, a requerida, que era amiga da mãe do autor, solicitou um lugar para morar e lhe foi oferecido o imóvel em questão, informando-se que estava temporariamente desocupada devido às obras em andamento, mas que, ao fim das reformas, o requerente retornaria à residência.
Houve um acordo verbal entre as partes estabelecendo que, quando solicitado, a requerida desocuparia o imóvel.
Entretanto, chegado o momento de retornar ao imóvel, esta se recusou a desocupar a propriedade, afirmando que estava confortável e não tinha intenção de sair.
Em vista disso, requer a reintegração de posse do imóvel.
A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 09/28.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (fls. 36/37).
Citada, a ré apresentou contestação (fls. 43/46), na qual alegou não ter celebrado contrato verbal de comodato com o autor ou com sua genitora.
Sustentou que a parte autora nunca esteve na posse do imóvel onde a requerida reside há mais de trinta anos.
Esclareceu que a residência pertence à antiga FEPASA ("casas da Fepasa") e que o autor adquiriu os direitos sobre o imóvel NP 321.069, enquanto o imóvel em que a ré reside é o NP 321.070.
Afirmou que o imóvel em que reside foi alienado para Cleusa Arteiro e não para Luiza Leite Arteiro, que, em 2011, esta estaria acometida de doença mental.
A contestação foi instruída com documentos de fls. 47/54.
A parte autora se manifestou em réplica às fls. 60/67.
Deferida a produção de prova oral, foi realizada audiência de instrução (fl. 104).
As partes apresentaram memoriais às fls. 141/143 e 145/147. É o relatório.
Fundamento e decido.
Defiro a gratuidade da justiça à requerida.
Anote-se.
Inicialmente, não prospera a alegação de nulidade por cerceamento de defesa.
Conforme já indicado em decisão de fls. 120 e 138, a audiência virtual transcorreu normalmente, sendo certo que a requerida recebeu link de acesso e não se valeu dos canais de comunicação disponibilizados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para informar a respeito de eventuais dificuldades.
No mais, como se verá, as provas requeridas pela ré se mostram desnecessárias ao deslinde da controvérsia, considerando que a requerida demonstrou às fls. 79/80 a existência da plaqueta de identificação de seu imóvel e que a expedição de ofício à Sabesp não se mostra relevante para fins de demonstração a respeito da existência de contrato de comodato verbal entre as partes.
Em relação aos demais requerimentos, tratando-se de ação possessória, é irrelevante perquirir a respeito de aspectos relacionados à pessoa de Luiza Leite Arteiro.
No mérito, o pedido é procedente.
De acordo com o quanto alegado pelo autor, ele obteve permissão de uso do imóvel identificado como "NP 321.069".
Aduz que, diante da necessidade de realizar reformas no imóvel, passou a residir em outro local, com a intenção de retornar ao imóvel após o término das obras.
Durante o período em que o imóvel estava vazio, ofereceu a casa à requerida, havendo acordo verbal entre as partes no sentido de que, concluída a reforma, o autor retornaria ao imóvel.
No entanto, alega que a ré descumpriu o acordo e se recusa a desocupar o bem.
Por outro lado, sustenta a requerida que reside no imóvel identificado como "NP 321.070", diverso daquele descrito na petição inicial, aduzindo que o autor nunca teve a posse do referido imóvel.
Em que pese a divergência entre as partes sobre a identificação do imóvel, o autor logrou demonstrar que o imóvel atualmente ocupado pela requerida é aquele que ele lhe deu em comodato verbal.
Como se observa do contrato de fls. 16/21, o autor e Luiza Leite Arteiros celebraram contrato de cessão de direitos de aquisição relativos ao imóvel denominado "Casa NP 321.069" no ano de 2011, o qual foi descrito como situado na antiga Praça Antônio Alves Lima, nº 05, atual Avenida Airton Sena, nº 05, Centro, de Laranjal Paulista.
Em novembro de 2023, o autor enviou notificação extrajudicial à requerida, concedendo prazo de trinta dias para desocupação (fls. 26/28).
A ré confirmou seu recebimento e o documento foi encaminhado à Praça Antônio Alvez Lima, nº 05.
A requerida foi citada pelo correio, sendo certo que a correspondência foi enviada à Praça Antônio Alvez Lima, nº 05.
Ademais, a testemunha Franceline dos Santos Melo confirmou que a requerida mora na mesma casa que, anteriormente, servia de residência ao autor.
Logo, há elementos probatórios suficientes nos autos que indicam que, a par da divergência existente em relação à formal identificação do imóvel, a requerida ocupa o imóvel que está sendo pleiteado pelo autor.
Adotada tal premissa, verifico que restou demonstrado nos autos que o autor tinha a posse do imóvel em questão, o qual foi cedido em comodato verbal à requerida, que se recusa a desocupá-lo.
A posse do autor sobre o imóvel é inconteste.
Além do instrumento particular de cessão de direitos de fls. 16/20, o qual indica que houve transferência ao autor de todos os direitos, inclusive os possessórios, sobre o imóvel, as testemunhas ouvidas em juízo confirmaram que o autor residia no imóvel em questão e apenas desocupou o imóvel de forma temporária durante a execução da reforma.
De igual modo, a prova oral produzida confirmou a existência de contrato de comodato verbal entre as partes.
Nesse sentido, ambas as testemunhas confirmaram que, ao desocupar o imóvel em virtude da reforma e de doença de seu filho, o autor temporariamente cedeu a casa à requerida, com o intuito de ajudá-la, sendo acordado que, quando solicitado, deveria devolvê-la ao autor.
Confirmado que o imóvel foi dado à requerida em comodato, havendo, portanto, permissão de ocupação subordinada à vontade do comodante, aquela foi notificada em novembro de 2023 (fls. 26/28) para desocupá-lo em trinta dias.
Ao se recursar a devolver o imóvel, restou configurado esbulho possessório por parte da requerida, a ensejar proteção possessória em favor do autor.
Nesse ponto, registro que, tratando-se de ação possessória, eventuais discussões a respeito da propriedade do imóvel ou sobre a validade do contrato de cessão de direitos firmado entre o autor e Luiza Leite Arteiros não tem relevância, uma vez que bem demonstrada a posse do autor sobre o bem.
Assim, comprovada a qualidade de possuidor do autor e a existência de comodato verbal entabulado entre as partes, após a notificação da requerida e descumprimento do prazo para desocupação do imóvel, restou demonstrada a existência de esbulho, a ensejar a reintegração da posse em favor do requerente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para REINTEGRAR a parte autora na posse do imóvel descrito na inicial.
Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao advogado da parte autora, com fundamento no art. 85, "caput", do Código de Processo Civil, os quais arbitro, em observância aos critérios previstos no §2º do mesmo dispositivo, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça concedida.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de reintegração de posse em favor do autor.
Publique-se e intimem-se. -
22/04/2025 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 00:12
Remetido ao DJE
-
21/04/2025 14:54
Julgada Procedente a Ação
-
01/04/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 23:06
Alegações Finais Juntadas
-
28/02/2025 16:38
Alegações Finais Juntadas
-
21/02/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 00:11
Remetido ao DJE
-
20/02/2025 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 17:23
Petição Juntada
-
24/01/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 00:13
Remetido ao DJE
-
23/01/2025 16:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/01/2025 11:33
Embargos de Declaração Juntados
-
16/01/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 10:40
Remetido ao DJE
-
16/01/2025 09:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/01/2025 09:18
Remetido ao DJE
-
16/01/2025 08:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2025 07:41
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 16:31
Petição Juntada
-
18/11/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2024 10:40
Remetido ao DJE
-
15/11/2024 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2024 07:47
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 13:56
Certidão de Cartório Expedida
-
24/10/2024 12:09
Petição Juntada
-
24/10/2024 12:04
Petição Juntada
-
24/10/2024 08:36
Petição Juntada
-
24/10/2024 00:12
Remetido ao DJE
-
23/10/2024 17:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/10/2024 15:50
Termo de Audiência Expedido
-
18/10/2024 15:32
Petição Juntada
-
02/09/2024 19:59
Petição Juntada
-
20/08/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 00:10
Remetido ao DJE
-
19/08/2024 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2024 13:39
Audiência de Instrução e Julgamento
-
16/08/2024 07:11
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 12:41
Certidão de Cartório Expedida
-
26/07/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 13:37
Certidão de Cartório Expedida
-
02/07/2024 14:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/06/2024 20:49
Rol de Testemunha Juntado
-
05/06/2024 21:22
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2024 13:40
Remetido ao DJE
-
05/06/2024 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 16:50
Documento Juntado
-
24/04/2024 16:23
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
24/04/2024 16:00
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
24/04/2024 15:09
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
24/04/2024 07:11
Ofício Expedido
-
24/04/2024 07:10
Ofício Expedido
-
23/04/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 10:43
Petição Juntada
-
17/04/2024 06:10
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2024 05:43
Remetido ao DJE
-
15/04/2024 22:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/04/2024 13:50
Embargos de Declaração Juntados
-
12/04/2024 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2024 00:12
Remetido ao DJE
-
10/04/2024 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2024 08:16
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 22:36
Especificação de Provas Juntada
-
06/03/2024 22:36
Réplica Juntada
-
27/02/2024 08:06
Petição Juntada
-
12/02/2024 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2024 12:15
Remetido ao DJE
-
09/02/2024 10:47
Remetido ao DJE
-
08/02/2024 11:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/02/2024 09:38
Contestação Juntada
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27/01/2024 08:02
AR Positivo Juntado
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15/01/2024 09:06
Certidão Juntada
-
14/01/2024 20:19
Carta Expedida
-
12/01/2024 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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11/01/2024 12:10
Remetido ao DJE
-
11/01/2024 11:06
Recebida a Petição Inicial
-
11/01/2024 09:15
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 07:11
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
21/12/2023 14:07
Petição Juntada
-
11/12/2023 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2023 09:10
Remetido ao DJE
-
11/12/2023 09:03
Determinada a emenda à inicial
-
07/12/2023 11:31
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 02:15
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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