TJSP - 1000271-46.2025.8.26.0315
1ª instância - 01 Cumulativa de Laranjal Paulista
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 07:39
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 22:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 14:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/06/2025 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 09:00
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 13:30
Juntada de Petição de parecer
-
13/05/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 09:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/05/2025 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 14:33
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Dalanezi (OAB 455659/SP) Processo 1000271-46.2025.8.26.0315 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Paulo Ponciano - 1.
Recebo petição de fls. 79/356 como emenda à inicial. 2.
Diante dos documentos apresentados, defiro ao autor a gratuidade da justiça.
Anote-se. 3.
O pedido liminar deve ser deferido.
A parte autora demonstrou ter sido diagnosticada com insuficiência cardíaca com fração de ejeção reduzida (CID 10:I 50-0), tendo sido prescrito o medicamento Sacubitril/Valsartana, em duas doses diárias, de forma contínua.
Em observância ao Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça, verifico que, ao menos por ora, estão presentes os requisitos que determinam o fornecimento do medicamento pleiteado por parte do Município.
De acordo com o quanto demonstrado pelo autor, o medicamento requerido está incorporado ao RENAME e RESME.
Além disso, sua imprescindibilidade foi comprovada pelo relatório médico de fl. 347, no qual se indicou que, após anos de tratamento com tal medicamento, houve importante melhora na fração de ejeção do ventrículo esquerdo do requerente.
De igual modo, a incapacidade financeira de arcar com os custos do medicamento está demonstrada pelo extrato bancário de fl. 352 e pelo histórico de créditos do INSS, o qual indica que o valor do medicamento corresponde a parcela relevante de seu benefício previdenciário.
Diante do quanto comprovado nos autos acerca da necessidade específica do medicamento para o tratamento contínuo da parte autora, e considerando que a saúde constitui direito fundamental garantido constitucionalmente cuja efetivação compete ao Poder Público de forma solidária, impõe-se a concessão da medida liminar para evitar danos irreversíveis à sua condição clínica.
Desse modo, defiro a liminar para determinar ao Município de Laranjal Paulista o fornecimento do medicamento indicado no receituário médico de fls. 31 e 347 (Entresto 100 mg, duas tomadas diárias), no prazo de dez dias a contar de sua intimação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 15.000,00. 3.
Intime-se a autoridade coatora para que cumpra a presente decisão, servindo o mandado como notificação para apresentar informações no prazo de 10 dias. 4.
Cientifique-se o órgão de representação judicial do Município, para que, querendo, ingresse no feito. 5.
Após as informações da autoridade coatora, abra-se vista ao Ministério Público.
Intime-se. -
22/04/2025 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/04/2025 20:09
Concedida a Medida Liminar
-
08/04/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
05/04/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 21:28
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2025 09:09
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 06:52
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 12:27
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2025 09:33
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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