TJSP - 1508049-16.2020.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 22:00
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 23:26
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 22:23
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 09:56
Arquivado Provisoramente
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14/10/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 15:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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12/09/2023 14:45
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP) Processo 1508049-16.2020.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Uniao de Lojas Leader S A - Em Recuperação Judicial -
Vistos.
Determino a suspensão do processo, nos termos do artigo 40, parágrafo 1º, da LEF.
Abra-se vista, pelo prazo de 30 dias, à Fazenda do Estado e aguarde-se em cartório pelo prazo de 01(um) ano.
Decorrido o prazo do item precedente, aguarde-se em cartório pelo prazo de 30 dias.
No silêncio, arquivem-se os autos nos termos do parágrafo 2º, do artigo 40 da LEF.
Intime-se. -
28/08/2023 22:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 18:11
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 18:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/08/2023 12:02
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 01:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP) Processo 1508049-16.2020.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Uniao de Lojas Leader S A - Em Recuperação Judicial -
Vistos.
Considerando o disposto no artigo 11, da Lei nº 6.830/80 e artigos 835 e 854, do CPC, que estabelecem a ordem de preferência para a realização da penhora, indicando dinheiro em espécie, ou depósito, ou ainda aplicação financeira em primeiro lugar e ainda que há requerimento expresso da FESP na petição inicial, sua pretensão merece guarida, senão vejamos: a) Citado(s) para os termos desta execução fiscal, o(s) executado(s) teve(tiveram) a oportunidade de indicar bens à penhora que efetivamente garantissem o juízo, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei 6.830/80, quedando-se inertes ou oferecendo bens recusados pela Fazenda, que pode ainda, a qualquer momento, requerer a substituição dos bens penhorados, nos termos do art. 15 da Lei 6.830/80; b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 835, do novo Código de Processo Civil; c) O art. 185-A, do Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor tributário que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora; e d) A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via SISBAJUD tem validade somente por um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta.
Posto isso, defiro o requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo e determino a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.
Ficam liberados outros bens anteriormente penhorados, expedindo-se o necessário para tanto, se for o caso.
NA HIPÓTESE DE RESPOSTA NEGATIVA FICA O CARTÓRIO DISPENSADO DA JUNTADA DO DETALHAMENTO, LANÇANDO SOMENTE A CERTIDÃO.
Elabore-se a minuta de bloqueio tornando conclusos para protocolamento.
Em 48 horas verifique-se eventual resposta positiva.
Havendo bloqueio, no prazo de 24 horas, libere-se os valores excedentes à dívida ou irrisórios, conforme artigo 854, § 1, do Código de Processo Civil.
Intime-se o executado, nos termos do disposto no artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, de acordo com o § 3º, do mesmo dispositivo acima citado.
Intime-se. -
22/08/2023 08:42
Juntada de Outros documentos
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22/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/08/2023 23:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2023 10:31
Conclusos para decisão
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03/02/2022 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2022 02:27
Expedição de Certidão.
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13/01/2022 22:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/01/2022 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/01/2022 18:07
Expedição de Certidão.
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12/01/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 16:27
Conclusos para despacho
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29/12/2021 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2021 21:37
Ato ordinatório praticado
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10/12/2021 22:13
Ato ordinatório praticado
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25/11/2021 04:04
Ato ordinatório praticado
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22/11/2021 21:41
Ato ordinatório praticado
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10/11/2021 11:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/11/2021 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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09/11/2021 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/10/2021 01:07
Expedição de Certidão.
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30/09/2021 14:53
Expedição de Certidão.
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30/09/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 14:46
Conclusos para despacho
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30/09/2021 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2021 11:52
Conclusos para decisão
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08/09/2021 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2021 14:50
Conclusos para decisão
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08/09/2021 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2021 01:09
Expedição de Certidão.
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24/08/2021 14:04
Expedição de Certidão.
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24/08/2021 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 13:45
Conclusos para despacho
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28/07/2021 02:34
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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26/02/2021 09:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/02/2021 20:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/01/2021 01:34
Expedição de Certidão.
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12/01/2021 19:50
Expedição de Certidão.
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12/01/2021 18:37
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #{numero_tema_repetitivo}
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12/01/2021 15:59
Conclusos para decisão
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30/12/2020 10:06
Juntada de Outros documentos
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01/12/2020 02:17
Expedição de Certidão.
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20/11/2020 16:53
Expedição de Certidão.
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20/11/2020 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2020 14:34
Conclusos para despacho
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19/11/2020 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2020 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/10/2020 15:16
Expedição de Carta.
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29/10/2020 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/10/2020 09:10
Conclusos para decisão
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28/10/2020 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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