TJSP - 1002046-61.2024.8.26.0338
1ª instância - 02 Cumulativa de Mairipora
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 10:58
Conclusos para decisão
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25/05/2025 07:10
Petição Juntada
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20/05/2025 12:42
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 18:10
Petição Juntada
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16/05/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 13:43
Remetido ao DJE
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14/05/2025 11:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/05/2025 14:35
Contestação Juntada
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07/05/2025 22:16
Suspensão do Prazo
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17/04/2025 07:15
AR Positivo Juntado
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB 464770/SP) Processo 1002046-61.2024.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Raphael Maia Vitor -
Vistos.
Considerando-se a concessão da tutela de urgência é medida excepcional e imprescinde da demonstração da probabilidade do direito, por ora não há de ser deferido o requerimento.
Por ora, portanto, INDEFIRO a concessão de tutela de urgência, ressaltando que esta decisão poderá ser revista logo após a concessão de oportunidade para o contraditório.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. -
02/04/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 07:23
Certidão Juntada
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02/04/2025 00:28
Remetido ao DJE
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01/04/2025 14:47
Carta Expedida
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01/04/2025 14:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2025 10:50
Conclusos para despacho
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31/03/2025 14:50
Conclusos para decisão
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27/03/2025 17:12
Petição Juntada
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27/03/2025 16:53
Pedido de Prazo Juntada
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18/03/2025 22:32
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 06:27
Remetido ao DJE
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13/03/2025 16:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/03/2025 15:51
Petição Juntada
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05/03/2025 21:10
Certidão de Publicação Expedida
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03/03/2025 00:14
Remetido ao DJE
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28/02/2025 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2024 12:34
Conclusos para decisão
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29/10/2024 10:17
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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07/10/2024 17:41
Petição Juntada
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05/09/2024 16:40
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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05/09/2024 16:38
Certidão de Cartório Expedida
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05/09/2024 16:37
Planilha de Cálculos Juntada
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04/09/2024 16:10
Apelação/Razões Juntada
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19/08/2024 08:29
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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14/08/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2024 09:54
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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13/08/2024 09:46
Certidão de Cartório Expedida
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13/08/2024 05:40
Remetido ao DJE
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12/08/2024 14:58
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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19/07/2024 14:45
Conclusos para decisão
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18/07/2024 15:42
Petição Juntada
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26/06/2024 03:17
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2024 05:43
Remetido ao DJE
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24/06/2024 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2024 12:02
Conclusos para decisão
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21/06/2024 11:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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