TJSP - 1006185-15.2025.8.26.0405
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 08:42
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 08:41
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
06/06/2025 11:38
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 12:37
Juntada de Petição de Contra-razões
-
28/05/2025 08:25
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:25
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:25
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:25
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:25
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:25
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:25
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:25
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:24
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:48
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:32
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2025 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 15:10
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 19:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/05/2025 18:34
Expedição de Certidão.
-
10/05/2025 00:58
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 01:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 16:50
Julgada improcedente a ação
-
08/05/2025 10:33
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 21:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 13:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/05/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:50
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 06:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 17:12
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
16/04/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 21:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 00:59
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Antonio Exel (OAB 329093/SP) Processo 1006185-15.2025.8.26.0405 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Álvaro Neandro dos Santos Soriano -
Vistos. Álvaro Neandro dos Santos Soriano impetrou o presente mandado de segurança contra ato praticado pelo Diretor do 155º CIRETRAN de Osasco - SP afirmando que ao consultar o sítio de DETRAN, constatou que por decisão proferida no processo administrativo nº 834/2024, foi determinada a cassação do seu direito de dirigir pelo período de 27/12/2024 a 27/12/2026.
Aduz que tal penalidade foi-lhe imputada sem o devido processo administrativo.
Requereu a concessão da tutela de urgência para determinar que a autoridade coatora suspenda a pena até o julgamento do mandamus. É o relato.
No presente caso, necessário aguardar a vinda das informações a fim de se aferir se, de fato, o impetrante tem direito líquido e certo à suspensão almejada.
Ademais, os atos públicos demandam maior grau de certeza quanto à probabilidade do direito para a concessão da tutela provisória, pois, ao contrário das relações horizontais do Direito Privado, aqui milita a presunção de validade e legitimidade do ato administrativo.
Este o quadro.
Indefiro a tutela antecipada de urgência. 2- Notifique-se a autoridade coatora, nos termos do art. 7º, I, da Lei 12.016/2009, para prestar informações em 10 dias.
Encaminhe-se e-mail para [email protected] Cientifique-se o órgão de representação da autoridade coatora, nos termos do artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009, por portal eletrônico, para, querendo, ingresse no feito.
Após, manifeste-se o Ministério Público em 10 dias, retornando os autos para sentença.
Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá como MANDADO e OFÍCIO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, observando-se o art. 212, §2º do CPC.
Intime-se.
Osasco, -
31/03/2025 02:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 18:33
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 00:38
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 02:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 17:09
Determinada a emenda à inicial
-
10/03/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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