TJSP - 1000489-26.2025.8.26.0137
1ª instância - Vara Unica de Cerquilho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 17:53
Especificação de Provas Juntada
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05/05/2025 09:34
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Casale Neto (OAB 454447/SP) Processo 1000489-26.2025.8.26.0137 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Josiane Cristina Santos Rochel -
Vistos. 1.
No prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
O silêncio parcial quanto a qualquer item ou requisito ora previsto será entendido como desistência do direito de produção da(s) prova(s) não mencionada(s), que ficará(ão) preclusa(s), não se admitindo nenhum tipo de complementação posterior. 2.
Para análise das provas requeridas, alerto às partes dos seguintes critérios: 2.1 - Prova documental: providenciar a juntada de documentos eventualmente faltantes, e indicar, na forma da lei, eventuais documentos que estejam sob a custódia da parte contrária ou de terceiros, que pretenda sejam exibidos, providenciando o necessário; 2.2 - Prova pericial: indicar o (s) fato (s) sobre o (s) qual (is) recairá a prova, qual(is) o(s) tipo(s) de perícia, a especialidade técnica do(s) profissional(is) que deverá(ão) elaborá-la, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, com qualificação completa; 2.3 - Prova testemunhal: apresentar indicação do(s) fato(s) sobre o(s) qual(is) recairá(ão) o testemunho. 3.
Decorrido o prazo, se houver atuação do Ministério Público, a Serventia deverá abrir vista ao Ministério Pública por ato ordinatório para se manifestar sobre provas e/ou para apresentar Parecer Final. 4.
Após, tornem conclusos para saneador ou sentença.
Intimem-se. -
24/04/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:14
Remetido ao DJE
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23/04/2025 16:56
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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23/04/2025 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2025 10:03
Conclusos para decisão
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23/04/2025 08:45
Conclusos para despacho
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18/04/2025 11:25
Réplica Juntada
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08/04/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 09:01
Remetido ao DJE
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08/04/2025 08:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/04/2025 11:36
Petição Juntada
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07/04/2025 10:09
Contestação Juntada
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03/04/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Casale Neto (OAB 454447/SP) Processo 1000489-26.2025.8.26.0137 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Josiane Cristina Santos Rochel -
Vistos. 1.
Diante dos documentos juntados, defiro a gratuidade de justiça à parte autora para todos os atos processuais, exceto para o custeio de eventuais honorários do(a) conciliador(a), nos termos do artigo 98, §5º, do Código de Processo Civil.
A gratuidade de justiça consiste na dispensa de recolhimento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, quando se tratar de pessoa com insuficiência de recursos.
Já a assistência judiciária gratuita, conceito mais amplo, consiste tanto na dispensa acima mencionada, bem como na dispensa quanto aos demais atos do Estado para sanar problemas de insuficiência para o próprio acesso à Justiça, enquanto direito social básico, como por exemplo a assistência pela Defensoria Pública.
O direito do(a) conciliador(a) de ter o seu trabalho remunerado, ainda que de maneira módica, justifica a modulação da concessão da gratuidade, especialmente quando se tem em vista o fato de a parte estar representada por advogado(a) particular e, sobretudo, considerando-se o valor módico dos honorários do conciliador.
Por conseguinte, oportunamente, a parte deverá proceder ao pagamento da quota parte a título de honorários do(a) conciliador(a). 2.
Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate e das especificidades da causa, a possibilidade de composição consensual, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII, e Enunciado n. 35 da ENFAM). "Enunciado n. 35: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo". 3.
Cite-se a parte ré, via portal eletrônico, para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). 4.
Após a apresentação de contestação, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, para, querendo, se manifestar em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Decorrido o prazo de defesa sem apresentação de contestação, certifique-se o decurso e tornem conclusos para sentença, momento em que os efeitos da revelia serão apreciados.
Intimem-se. -
02/04/2025 00:22
Remetido ao DJE
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01/04/2025 21:07
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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01/04/2025 19:36
Mandado de Citação Expedido
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01/04/2025 19:35
Recebida a Petição Inicial
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01/04/2025 09:35
Conclusos para decisão
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19/03/2025 12:07
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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