TJSP - 1008244-58.2023.8.26.0271
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Itapevi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/05/2025 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 12:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/04/2025 12:00
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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01/04/2025 01:00
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gerson Melão Monteiro (OAB 354061/SP) Processo 1008244-58.2023.8.26.0271 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Felipe Magnon Santos Silva - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito nos termos do art. 487 I, do CPC, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros (nos termos do art.406 do CC) a partir da citação, confirmando, por conseguinte, a medida liminar (fls. 46/47).
A partir da vigência dos dispositivos da Lei n.º 14.905/2024 (60 dias contados da data da publicação da lei), quando houver incidência concomitante de correção monetária e de juros de mora, deve-se aplicar apenas a taxa Selic para a atualização do crédito.
Por outro lado, não havendo incidência concomitante, deve-se corrigir o valor pelo IPCA e fazer incidir juros de mora à taxa definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil, tal como preconiza o art. 406, § 2.º, do CC, incluído pela Lei n.º 14.905/2024.
O procedimento do Juizado é gratuito em primeiro grau de jurisdição.
O pedido de justiça gratuita só será apreciado em caso de interposição de recurso.
Nessa hipótese, a parte autora deverá trazer ao feito, no mesmo prazo do recurso, documentos que comprovem a alegada insuficiência de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento.
Deverá juntar comprovante atualizado de renda (holerite ou outros), a última declaração de imposto de renda e extratos bancários dos últimos dois meses.
No silêncio, o pedido está automaticamente indeferido e eventual recurso deverá vir acompanhado das custas de preparo.
O prazo para interposição de recurso é de 10 dias úteis.
O recurso deve obrigatoriamente ser interposto por advogado.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1.
Taxa judiciária de ingresso de: a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2.
Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3.
Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). 4.
Valor correspondente à remuneração do conciliador (caso tenha ocorrido a atuação desse auxiliar).
Esse valor deverá ser recolhido através da guia de depósito judicial, cujo valor deverá observar a tabela prevista na Resolução nº 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Sentença publicada nessa data, com a liberação nos autos digitais.
Transitada em julgado, nada mais restando a ser cumprido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Intimem-se e cumpra-se. -
31/03/2025 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/03/2025 07:31
Julgada Procedente em Parte a Ação
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21/01/2025 15:17
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 08:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/11/2024 08:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/11/2024 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/11/2024 06:12
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 06:12
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 06:11
Juntada de Certidão
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01/11/2024 15:21
Expedição de Carta.
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01/11/2024 15:21
Expedição de Carta.
-
01/11/2024 15:20
Expedição de Carta.
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29/10/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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28/10/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/10/2024 06:56
Recebida a Petição Inicial
-
24/10/2024 15:27
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 15:26
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 15:17
Conclusos para despacho
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20/09/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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20/09/2024 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 08:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2024 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 10:53
Conclusos para despacho
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17/09/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2024 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 23:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 01:03
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2024 16:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/07/2024 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2024 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2024 16:04
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2024 13:10
Juntada de Outros documentos
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12/04/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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12/04/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2024 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2024 12:03
Conclusos para decisão
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19/03/2024 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
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01/03/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/02/2024 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2024 21:06
Conclusos para despacho
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28/02/2024 20:09
Juntada de Outros documentos
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08/02/2024 17:03
Juntada de Outros documentos
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08/02/2024 17:00
Juntada de Outros documentos
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08/02/2024 17:00
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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25/01/2024 16:58
Expedição de Mandado.
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01/12/2023 21:45
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2023 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/11/2023 12:18
Concedida a Medida Liminar
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27/11/2023 10:43
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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