TJSP - 1001448-94.2024.8.26.0019
1ª instância - 01 Civel de Americana
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 11:16
Petição Juntada
-
20/05/2025 13:33
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 14:16
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 14:16
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 14:15
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 14:15
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 14:15
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 14:15
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 00:03
Remetido ao DJE
-
07/05/2025 17:43
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
05/05/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 04:15
Suspensão do Prazo
-
30/04/2025 17:46
Embargos de Declaração Juntados
-
30/04/2025 11:05
Embargos de Declaração Juntados
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mauro Sergio de Freitas (OAB 261738/SP), Sandra Aparecida Garavelo de Freitas (OAB 359981/SP), Ana Cristina de Souza Dias Feldhaus (OAB 17251/GO), Diego Martins Silva do Amaral (OAB 29269/GO), César Augusto Fávero (OAB 74409/RS) Processo 1001448-94.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Mauro Sergio de Freitas, Mauro Sergio de Freitas, Mauro Sergio de Freitas, Sandra Aparecida Garavelo de Freitas, Sandra Aparecida Garavelo de Freitas, Sandra Aparecida Garavelo de Freitas - Reqdo: Laghetto Hoteis LTDA SCP Golden Gramado Resort, GOLDEN MOUNTAIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, - Isto posto, o por tudo o que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos da presente ação proposta por Mauro Sergio de Freitas e Sandra Aparecida Garavelo de Freitas, contra Laghetto Hotéis Ltda SCP Golden Gramado Resort e Golden Mountains Empreendimentos Imobiliários LTDA, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) DECLARAR a rescisão dos contratos discutidos nos autos; (ii) CONDENAR, solidariamente, a parte ré a devolver aos autores o percentual de 80% dos valores pagos na contratação até a rescisão, descontada a comissão de corretagem; (iii) CONDENAR solidariamente a parte ré a devolver, de forma simples, as taxas condominiais e os IPTU pagos pelos autores, em parcela única.
Os ressarcimentos ocorrerão em parcela único, no prazo de até 30 dias da prolatação desta sentença, e serão acrescidos de correção monetária desde o desembolso até a data da devolução, pelos índices da Tabela Prática de Atualização de Débitos do Egrégio Tribunal de Justiça, com juros de mora de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado da presente sentença.
A partir de 01/09/2024, a correção monetária se fará pelo IPCA e os juros de mora pela taxa legal (diferença da Selic e do IPCA), tudo na forma do artigo 406 do CC, com redação dada pela Lei 14.905/2024.
Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas e despesas processuais já despendidas.
A parte autora arcará com os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% daquilo que postulou e perdeu, bem como a parte ré arcará com os honorários da parte ex-adversa, o que fixo em 15% da condenação.
P.I.C. -
17/04/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 09:00
Remetido ao DJE
-
16/04/2025 07:15
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
10/04/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 17:02
Certidão de Cartório Expedida
-
18/12/2024 10:35
Petição Juntada
-
13/12/2024 17:21
Petição Juntada
-
10/12/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 00:00
Remetido ao DJE
-
09/12/2024 15:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/12/2024 16:15
Réplica Juntada
-
13/11/2024 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 12:00
Remetido ao DJE
-
13/11/2024 11:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/11/2024 14:06
Contestação Juntada
-
11/09/2024 13:25
Petição Juntada
-
10/09/2024 10:06
Especificação de Provas Juntada
-
02/09/2024 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 12:00
Remetido ao DJE
-
02/09/2024 11:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/05/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2024 05:32
Remetido ao DJE
-
28/05/2024 14:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/05/2024 17:16
Réplica Juntada
-
04/05/2024 00:19
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2024 10:30
Remetido ao DJE
-
03/05/2024 10:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/05/2024 10:25
Certidão de Cartório Expedida
-
25/04/2024 18:55
Contestação Juntada
-
04/04/2024 13:01
AR Positivo Juntado
-
28/03/2024 03:00
AR Positivo Juntado
-
07/03/2024 16:02
Certidão Juntada
-
07/03/2024 16:02
Certidão Juntada
-
05/03/2024 16:17
Petição Juntada
-
04/03/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2024 16:27
Carta Expedida
-
04/03/2024 16:27
Carta Expedida
-
04/03/2024 00:02
Remetido ao DJE
-
01/03/2024 14:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/02/2024 13:24
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 13:23
Certidão de Cartório Expedida
-
26/02/2024 12:25
Emenda à Inicial Juntada
-
15/02/2024 21:08
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2024 12:03
Remetido ao DJE
-
14/02/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 16:00
Certidão de Cartório Expedida
-
08/02/2024 10:18
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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