TJSP - 1014430-15.2025.8.26.0114
1ª instância - 03 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2025 21:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/06/2025 20:46
Decisão Determinação
-
27/06/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 14:56
Juntada de Petição de Réplica
-
06/06/2025 00:15
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2025 10:04
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 01:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 19:05
Indeferido o pedido
-
08/05/2025 21:35
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 21:14
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 20:59
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 20:31
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 20:28
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 20:20
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 20:08
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 20:07
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 17:46
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 17:45
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 13:38
Juntada de Mandado
-
08/05/2025 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 12:05
Juntada de Mandado
-
07/05/2025 15:05
Juntada de Mandado
-
07/05/2025 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 12:28
Decisão Determinação
-
07/05/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 22:55
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 16:16
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 01:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 15:47
Decisão Determinação
-
05/05/2025 14:34
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Henrique Meirelles Borsari (OAB 207984/MG) Processo 1014430-15.2025.8.26.0114 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Everton Reginaldo Carvalho -
Vistos.
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar proposta por EVERTON REGINALDO CARVALHO em face de TEREZINHA DOS SANTOS CARVALHO, aduzindo, em síntese, que é filho do falecido José Carlos Carvalho, legítimo proprietário do imóvel objeto da lide (matrícula fls. 105/106), e que residia no referido bem juntamente com a requerida, viúva de seu genitor, desde 10/01/2023.
Informa que a requerida não é meeira do imóvel, pois o de cujus era casado com ela no regime de separação obrigatória de bens (certidão de casamento fls. 59).
Alega que, a partir de 14/02/2025, a requerida passou a impedir seu acesso ao imóvel, caracterizando esbulho possessório.
Ressalta que nunca teve outro imóvel e há anos depende da casa que herdou de seu pai para o fim de moradia.
Anexou no presente feito os autos de inventário, com a partilha detalhada as fls. 144/150, sentença de homologação as fls. 161/163 e formal de partilha as fls. 183. É o relatório.
DECIDO.
Defiro a justiça gratuita, ante o comprovante de rendimento (fls. 22/33).
Para a concessão da liminar em ações possessórias, nos termos do art. 561 do CPC, incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
No caso dos autos, verifico que a documentação acostada não permite, por ora, aferir as circunstâncias fáticas que teriam culminado no alegado esbulho.
Ademais, cumpre destacar que o imóvel pertencia ao genitor do autor, falecido, sendo a requerida sua viúva, com quem era casado sob o regime da separação obrigatória de bens.
Tal circunstância demanda cautela adicional na análise possessória, considerando o direito real de habitação previsto no Art. 1.831, destinado à residência da família.
Assim, com fulcro no art. 562 do CPC, DESIGNO audiência de justificação prévia para o dia 14 de maio de 2025 às 14:00 horas.
CITE-SE E INTIME-SE a parte requerida para comparecer à audiência, por oficial de justiça, no regime de urgência, ante a proximidade da audiência, em que poderá intervir, por intermédio de advogado, sendo-lhe vedado, até a decisão sobre o pedido liminar, praticar qualquer ato que altere o estado de fato do imóvel em litígio.
O prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, será contado a partir da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar (art. 564, parágrafo único, do CPC).
Intime-se o autor, por seu procurador.
Servirá a presente decisão como mandado. -
28/04/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 14:04
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 13:55
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2025 03:00:00, 3ª Vara.
-
28/04/2025 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 07:36
Decisão Determinação
-
25/04/2025 15:13
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 14:19
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 14:03
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/04/2025 14:03
Recebidos os autos do Outro Foro
-
02/04/2025 14:03
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/04/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
02/04/2025 11:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
02/04/2025 00:12
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Henrique Meirelles Borsari (OAB 207984/MG) Processo 1014430-15.2025.8.26.0114 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Everton Reginaldo Carvalho -
Vistos.
Em face do Provimento nº 565/97 e 825/03 e da Lei Est.
Compl. 762/94, redistribuam-se os presentes autos ao Foro de Vila Mimosa. -
01/04/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 23:17
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
31/03/2025 23:15
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1048511-29.2021.8.26.0114
Thiago Falaschi Mendes
Renata Biolcati Bertolli
Advogado: Barbara Ramos Ribeiro dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/11/2021 16:50
Processo nº 1003505-48.2025.8.26.0020
Getulio de Almeida Gomes
Banco Pan S.A.
Advogado: Lucas Fuzatti dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/03/2025 16:35
Processo nº 1009345-81.2021.8.26.0019
Wandeson Marcelino
Textil Tabacow S/A
Advogado: Paulo Sergio Pasquini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/08/2021 15:16
Processo nº 1014448-36.2025.8.26.0114
Josiane Cristina da Costa Amado
Banco Bmg S/A.
Advogado: Elida Paula dos Santos Nogueira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/04/2025 12:20
Processo nº 1500722-73.2024.8.26.0630
Justica Publica
Samir Calil Casseb
Advogado: Antonio Marcos Chacur
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/06/2024 16:17