TJSP - 1004751-79.2025.8.26.0020
1ª instância - 04 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 21:10
Contestação Juntada
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01/05/2025 02:57
Suspensão do Prazo
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13/04/2025 09:06
AR Positivo Juntado
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sandro Oliveira Lins (OAB 524941/SP) Processo 1004751-79.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Aline da Conceição Oliveira -
Vistos. 1.
Diante dos elementos nos autos, defiro à parte requerente os benefícios da Justiça Gratuita.
Anotado. 2.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
No caso dos autos, não vislumbro perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a justificar a concessão da tutela de urgência, na medida em que a inscrição da dívida combatida no Serasa Limpa Nome não equivale a inscrição no cadastro de inadimplentes.
Quanto ao mais alegado, trata-se de matéria de mérito a ser oportunamente enfrentada.Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. 3.
Diante das especificidades da causa e do modo de conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII e Enunciado n.35 da ENFAM). 4.
Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Int. -
02/04/2025 21:55
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 10:01
Certidão Juntada
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02/04/2025 00:35
Remetido ao DJE
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01/04/2025 17:27
Carta Expedida
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01/04/2025 17:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2025 18:25
Conclusos para despacho
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31/03/2025 13:34
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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