TJSP - 1044589-72.2024.8.26.0114
1ª instância - 04 Civel de Campinas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 16:16
Contrarrazões Juntada
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06/05/2025 00:13
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2025 00:59
Remetido ao DJE
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30/04/2025 13:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/04/2025 17:29
Apelação/Razões Juntada
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02/04/2025 00:29
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Felipe Artioli (OAB 284178/SP), Rafael Felisbino de Aquino Silva (OAB 333128/SP) Processo 1044589-72.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Joao Batista Passarini, José Roberto Miranda, Fabio Antonio Abdalla - Reqdo: Tagino Alves dos Santos - SENTENÇA Processo Digital nº: 1044589-72.2024.8.26.0114 Classe - Assunto: Procedimento Comum Cível - Exclusão de associado Requerente: Joao Batista Passarini e outros Requerido: Tagino Alves dos Santos Prioridade Idoso Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Fabio Varlese Hillal
VISTOS.
José Roberto Miranda, João Batista Passarini e Fabio Antonio Abdalla, qualificados na inicial, ajuizaram ação em face de Tagino Alves dos Santos, também devidamente qualificado.
Alegaram os autores, sócios da Associação Atlética Ponte Preta (AAPP), em síntese, que o réu, na qualidade de Presidente do Conselho Deliberativo da Associação Atlética Ponte Preta (AAPP), excluiu conselheiros, sem defesa prévia e em violação à Constituição Federal, Código Civil, Lei Pelé e Estatuto Social; que o réu, ainda, deixou de responder a questionamentos de titulares de dados, assim como deixou de tratar adequadamente esse dados, violando a LGPD; que o réu alterou dados da ata da assembleia de 10.04.21; que, em ata assembleia, o réu designou para a assinatura outro conselheiro que não o 1° e o 2° Secretário, atropelando com isso o Estatuto; que o réu descumpriu ordem judicial de exibição de documentos referente a dois conselheiros; que depois se soube que a Associação perdeu os dados, por falta de pagamento à empresa armazenadora; que o réu não comunicou a perda à ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados); que o réu não respondeu a questionamentos do Conselho Fiscal, sobretudo em relação a conselheiros que exerciam funções remuneradas pela Associação; que em 11.08.23, houve alteração no Estatuto Social, que deveria ter sido impedida pelo réu, porque contrária à lei e porque contou com votos de conselheiros que eram remunerados pela Associação, atitude não permitida pelo próprio Estatuto; que, ainda, na ata de referida assembleia foi incluído, como apto a votar, conselheiro que antes havia renunciado, Luiz Antônio Alves Torrano; que o réu não respondeu a impugnação relativa à participação do conselheiro André Carelli na eleição de 2021, impugnação relativa ao fato de que tal conselheiro fora condenado criminalmente e não poderia ter participado; que o réu publicou portaria estabelecendo que a chapa de conselheiro que votasse por liminar seria eliminada, caso a liminar fosse cassada; e que não é possível que os próprios associados convoquem assembleia para responsabilização do réu, haja vista a incerteza sobre dados.
Pediram a concessão de tutela de urgência para o imediato afastamento do requerido do cargo de Presidente do Conselho Deliberativo, e, ao final, a confirmação da medida (fls.1/43).
Sobreveio emenda, com pedido de inclusão do Conselho Deliberativo da AAPP no polo passivo (fls.407/410).
Tal pleito, assim como o de tutela urgência, restaram indeferidos (fls.417/419).
O réu foi citado e contestou.
Arguiu preliminar de decadência, pois os fatos ocorreram em 2021 e a ação foi ajuizada apenas em 2024, superando o prazo de 3 anos previsto no art. 48, parágrafo único, do Código Civil; e preliminar de falta de interesse de agir, pois não houve esgotamento da via administrativa nem demonstração de pretensão resistida.
No mérito, argumentou que a petição inicial é confusa e baseada em fatos corriqueiros da gestão colegiada da Associação; que os atos apontados como ilegais estão amparados por decisões judiciais prévias ou estatutárias; que não houve irregularidade na eleição de 2021 nem nas assembleias anteriores e posteriores; que cumpriu decisões judiciais, com relação a exclusões de conselheiros inadimplentes; que não tem responsabilidade pela perda de dados e que as alegações de omissões e irregularidades são infundadas e os procedimentos adotados seguiram o Estatuto Social da AAPP.
Pediu a improcedência e a decretação de segredo de justiça, devido à exposição de dados pessoais e sensíveis de terceiros (fls.427/448).
Réplica a fls.572/588. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Ainda que a Lei Geral do Esporte (LGE), art. 68, permita que os próprios associados convoquem assembleia de responsabilização de dirigentes, não há impedimento para o recurso à via judicial.
Tampouco o Estatuto Social pode vedar o acesso direto ao Judiciário, tudo ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art.5°, XXXV, da Constituição Federal.
Diante disso, a preliminar de falta de interesse processual não vinga e fica afastada.
Decadência também não se operou, haja vista que o prazo se conta da eleição do réu ao cargo, datada de 20.11.21, menos de três anos antes da propositura.
Mas, a vontade dos associados, numa associação, é soberana, e não compete ao Judiciário se imiscuir em atos que digam respeito ao mérito de deliberações sociais, limitando-se a exercer um controle de legalidade.
Vale dizer, para que se afaste um dirigente, ainda mais próximo ao fim da gestão, como no caso, imperioso que haja ilegalidade bem caracterizada e relevante.
E é justamente nisso que esbarra a pretensão dos autores.
A exclusão de dois dos autores do quadro de conselheiros foi por eles levada a discussão junto ao Poder Judiciário e lá remediada.
As demandas foram aforadas contra a Associação e não contra a pessoa física do réu.
Não há amparo legal nem estatutário para simplesmente afastar o réu do cargo, por esses fatos, já que o réu não deixou de cumprir as ordens judiciais.
Não há previsão específica de afastamento do réu por ato de exclusão tomado em nome da Associação, se os afetados foram a juízo e tiveram seus direitos restaurados.
Não houve prejuízo a eles.
Do mesmo modo, se o réu foi questionado e, segundo os autores, deu resposta genérica em 22.09.21, deveriam os autores ter proposto medida judicial adequada, até a data da eleição.
Ocorrida esta e eleito o réu, seus atos anteriores restam convalidados.
Os autores aceitaram o resultado, tanto que só o questionaram quase três anos depois.
Não tem sentido, tanto tempo depois, que os autores venham a juízo revolver fatos pré-eleição.
O decurso de tanto tempo revela, por parte dos autores, comportamento contraditório, violador da boa-fé objetiva e do princípio geral de direito do non venire contra factum proprium ("ninguém pode se comportar contra seus próprios atos").
O Judiciário, data venia, não se presta a vendetas políticas.
O mesmo vale para a suposta modificação de conteúdo de ata de assembleia datada de 10.04.21.
Não se coaduna com um comportamento coerente os requerentes, em setembro de 2024, quase três anos e meio depois dessa assembleia, virem a juízo buscar a destituição do réu, eleito em novembro de 2021, do cargo de Presidente do Conselho Deliberativo da Associação.
Fora isso, a inicial, genérica, não especifica qual foi a suposta modificação feita na ata, quais os conselheiros que teriam sido excluídos indevidamente e se isso teve peso na eleição.
Falta a especificação do fato, como exige do art. 319, III, do CPC.
Registros posteriores de atas também não ensejam o afastamento do réu, eis que não há sequer descrição pormenorizada do que isso teria representado de prejuízo para os autores ou para a Associação.
As atas foram registradas em 2022, muito antes da propositura desta ação.
Perda de dados e documentos de associados, ainda que relevante, não é fato atribuível à pessoa física do Presidente do Conselho Deliberativo.
A competência do Conselho Deliberativo é ser a voz dos associados e compete ao Presidente gerir o colegiado.
Não compete ao colegiado e ao seu Presidente contratar terceirizados ou responder automaticamente caso os terceirizados não cumpram os contratos.
A administração é de competência da Diretoria Executiva.
O Conselho Deliberativo é o legislativo e a Diretoria Executiva, o executivo do clube.
Isso tudo se lê dos artigos 30 e seguintes (fls.71/77) e 53 e seguintes (fls.79/87) do Estatuto Social, com destaque para o artigo 63, XVII, que diz competir à Diretoria Executiva autorizar a assinatura de contratos com terceiros, para consecução das finalidades sociais (fls.81/82).
Não é o Conselho que contrata diretamente os terceirizados, mas sim a Diretoria, e não tem cabimento afastar o Presidente do Conselho por falha de terceirizados.
Do mesmo modo, não sendo o réu o administrador, não era dele a competência para acompanhar a gestão ou comunicar atos relativos à gestão, como é o caso de armazenamento de dados.
Não vejo também motivo para afastar o réu, em fim de mandato, porque cinco conselheiros fizeram parte de votação, em 11.08.23, quando, a rigor, por serem remunerados, não poderiam participar do Conselho e votar.
Isso, por si só, não significa que o réu tenha se locupletado da Associação, que os conselheiros tenham obtido vantagem sem contraprestação em produtos ou serviços para a Associação e que esta tenha sofrido qualquer prejuízo.
Tampouco o voto deles teve peso na assembleia de 11.08.23.
A matéria posta em votação foi aprovada por 101 a 2, muito além do quorum necessário (fls.111/112).
Nem mesmo eventual voto de Luiz Antônio Alves Torrano, também questionado pelos autores, teve peso, ante a esmagadora maioria dos que votaram pela aprovação.
O controle de legalidade de alteração estatutária pode ser feito pelo Judiciário, por provocação de qualquer associados, como interessados.
Os autores assim não o fizeram e, desta feita, não cabe destituir o réu porque eventualmente tenha havido alteração estatutária contrária à lei ou à Constituição Federal - o que, aliás, é bastante discutível.
Quanto à representação da chapa vencedora por André Carelli, mais uma vez, é comportamento contraditório, três anos depois da eleição, virem os autores a juízo questionar tal ocorrência.
A chapa dele venceu e, passado tanto tempo, fato aceito e consumado, essa discussão está interditada pelo dever de boa-fé objetiva e vedação ao comportamento contraditório.
Quanto à suposta portaria que, segundo os autores, cominou cassação para chapa de conselheiro que tivesse participação garantida por liminar e esta fosse revogada, o certo é que o réu não pôs isso em prática e a chapa concorrente não teve seu direito de modo algum obstado.
A inicial, em suma, é recheada de informações - algumas genéricas - de fatos que, ou porque de somenos e/ou porque antigos e/ou porque não envolvem atuação direta do réu e/ou porque não representaram prejuízo à Associação ou aos autores, não comprometem o réu de modo a que o Judiciário substitua a vontade dos associados e retire o demandado do cargo que ele ocupa há quase quatro anos.
Com todo o respeito aos autores, próxima a nova eleição, cabe a eles representar a vontade dos associados e ganhar do réu ou do grupo dele nas urnas.
A demanda aqui vertida é improcedente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo e condeno os autores a arcarem com custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 6.000,00, com correção, pelo IPCA, contada de hoje, e juros de mora contados do trânsito em julgado desta, consoante art.85, § 8°, do CPC.
Defiro segredo de justiça, com base no art.189, III, do CPC, porque, realmente, há na inicial informações sobre salários de pessoas que trabalham na AAPP.
Anote-se.
P.I.C..
Campinas, 31 de março de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA -
01/04/2025 00:26
Remetido ao DJE
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31/03/2025 14:52
Julgada improcedente a ação
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14/03/2025 10:48
Conclusos para despacho
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14/03/2025 10:47
Certidão de Cartório Expedida
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27/02/2025 17:17
Especificação de Provas Juntada
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05/02/2025 00:46
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 00:14
Remetido ao DJE
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03/02/2025 14:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/01/2025 11:05
Petição Juntada
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09/01/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 00:30
Remetido ao DJE
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19/12/2024 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2024 07:16
Réplica Juntada
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03/12/2024 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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02/12/2024 00:12
Remetido ao DJE
-
29/11/2024 14:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/11/2024 05:58
Contestação Juntada
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05/11/2024 05:05
AR Positivo Juntado
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24/10/2024 06:13
Certidão Juntada
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23/10/2024 09:56
Carta Expedida
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04/10/2024 22:42
Certidão de Publicação Expedida
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04/10/2024 00:12
Remetido ao DJE
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03/10/2024 18:04
Recebida a Petição Inicial
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03/10/2024 17:45
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
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03/10/2024 00:35
Emenda à Inicial Juntada
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27/09/2024 22:49
Certidão de Publicação Expedida
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27/09/2024 00:13
Remetido ao DJE
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26/09/2024 14:51
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
26/09/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 15:58
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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