TJSP - 1010878-86.2023.8.26.0510
1ª instância - 03 Civel de Rio Claro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 11:43
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 10:56
Petição Juntada
-
15/04/2025 12:31
Petição Juntada
-
10/04/2025 22:55
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 12:20
Remetido ao DJE
-
10/04/2025 11:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/04/2025 18:44
Embargos de Declaração Juntados
-
07/04/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 00:23
Remetido ao DJE
-
04/04/2025 21:06
Ato ordinatório
-
04/04/2025 20:09
Embargos de Declaração Juntados
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01/04/2025 00:19
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB 355052/SP), Alexandre Brito Piedade (OAB 144742/MG) Processo 1010878-86.2023.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Peterson Rodrigo Peixoto (Espólio) - Reqdo: Banco Santander (Brasil) S/A, Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda, Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A -
Vistos.
ESPÓLIO DE PETERSON RODRIGO PEIXOTO move Ação de Obrigação de Fazer contra BANCO SANTANDER S.A., SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.
E ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, alegando, em síntese, que o falecido possuía consórcio de veículo, garantido por seguro prestamista.
Contudo, após o óbito do contratante, não houve a quitação do saldo devedor do consórcio.
Pleiteia antecipação de tutela.
Requer a procedência da ação para condenação dos acionados à quitação decorrente do contrato de seguro.
Junta documentos.
A decisão de fls. 41 deferiu a antecipação de tutela.
Devidamente citados, os acionados apresentaram a contestação de fls. 50/60, acompanhada dos documentos de fls. 61/123.
Preliminarmente, arguem falta de interesse processual.
No mérito, discorrem sobre o seguro prestamista contratado.
Argumentam, em breve resumo, que o contrato foi cancelado, uma vez que o segurado não realizou o pagamento das contraprestações devidas.
Afirmam que, não praticaram qualquer ato ilícito.
Requerem a improcedência da ação.
Réplica às fls. 152/164. É o Relatório.
DECIDO.
A ação é procedente.
Inicialmente, aplica-se ao caso em tela o Código de Defesa do Consumidor.
A relação jurídica havida entre as partes é inconteste.
Com efeito, o contrato de seguro não se extingue automaticamente por força do inadimplemento do segurado.
Mesmo inadimplente, o consumidor tem direito à cobertura do seguro em caso de sinistro, posto que a seguradora só pode rescindir o contrato e se negar a pagar a indenização contratada se comprovar que comunicou previamente ao segurado que o negócio seria suspenso por inadimplência.
Nesse sentido é a Súmula nº 616, do C.
STJ: A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro.
Ocorre que, os acionados não apresentaram qualquer prova da notificação prévia do consorciado/segurado sobre eventual cancelamento do seguro contratado.
Nesse sentido: SEGURO DE VIDA AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO Falecimento do segurado - Recusa ao pagamento da indenização Mora -Ausência de comunicação prévia - Súmula nº 616 do C.
STJ - Cláusula abusiva Ação parcialmente procedente Recurso desprovido, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1011691-68.2018.8.26.0032; Rel.
Melo Bueno; 35ª Câmara de Direito Privado; j. 27/09/2021).
CONSÓRCIO.
Seguro prestamista. 1.
Consorciado internado em estado grave.
Congelamento da cota sugerida pela administradora à esposa.
Falecimento do consorciado segurado no curso do congelamento.
Negativa de quitação da cota, sob alegação de inadimplência.
Inadmissibilidade, no caso.
Ausência de informação adequada sobre as consequências do congelamento sugerido, que sequer está previsto no contrato.
Inadimplência de duas parcelas anteriores ao pedido de congelamento.
Irrelevância, pois incluídas no congelamento.
Atraso, ademais, inferior a 90 dias.
Ausência de prévia notificação do consorciado segurado para constituição em mora.
Falha na prestação dos serviços que impõe o dever de reparação pelos prejuízos causados.
Direito à quitação do contrato e liberação da carta de crédito reconhecido. 2.
Denunciação da lide e chamamento ao processo feita pela corretora de seguros à seguradora.
Não cabimento.
Caso que não se amolda nas hipóteses dos art. 125 e 130, do CPC.
Ação procedente.
Recurso provido para esse fim. (TJSP; Apelação Cível 1017055-64.2019.8.26.0071; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/12/2021; Data de Registro: 03/12/2021).
Apelação.
Seguro de vida.
Ação de cobrança securitária. [...] Seguradora que reputou que a apólice estava cancelada por inadimplência do segurado com o pagamento do prêmio mensal.
Rescisão do contrato que demandaria a prévia comunicação ao segurado, com a necessidade de constituição em mora para a rescisão do contrato.
Impossibilidade de cancelamento automático do contrato por inadimplência do segurado (art. 763 do CC e Súmula 616 do STJ).
Seguradora que não comprova a notificação ao segurado sobre a mora ou cancelamento.
Indenização devida, [...] Pretensão de danos morais afastada porque não constante dos pedidos iniciais.
Sentença reformada.
Sucumbência invertida.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1003148-32.2019.8.26.0003; Rel.
L.
G.
Costa Wagner; 34ª Câmara de Direito Privado; j. 31/08/2020).
Nesse passo, diante da prova cabal da contratação do seguro e do falecimento do contratante, cabia aos acionados promoverem o pagamento do seguro nos moldes contratados, o que efetivamente não ocorreu.
No mesmo diapasão: Apelação Cível.
Ação obrigação de fazer c/c danos materiais, morais e pedido de tutela provisória.
Sentença de procedência parcial dos pedidos.
Inconformismo da ré, seguradora.
Contrato de seguro.
Falta de repasse de valores pela corré administradora de consórcio.
Falecimento de segurada.
Súmula 616 do STJ.
Notificação da falta de pagamento à segurada.
Inexistência.
Pagamento do seguro, nos moldes contratados, que não pode ser negado, sem prejuízo da discussão, entre as partes, sobre eventual responsabilidade pela falta de repasse.
Quantia indenizatória que deve ser entregue aos autores, à medida que a ausência de repasse do seguro, como confessado, culpa da administradora de consórcio, não lhe reserva o direito de recepcionar o crédito da seguradora para depois emitir carta de crédito aos beneficiários da segurada.
Sentença mantida.
Recurso não provido, nos termos da fundamentação. (Apelação Cível 1047209-10.2021.8.26.0002; 22ª Câmara de Direito Privado; Relator Desembargador Hélio Nogueira; Julgamento em 22.03.2023). É o necessário.
Base nestes sucintos, mas suficientes fundamentos, JULGO PROCEDENTE a presente ação para condenar os acionados, solidariamente, ao pagamento do seguro nos moldes contratados.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbentes, ficam os acionados condenados ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.500,00, em conformidade com o art. 85, §8º do Código de Processo Civil.
P.I.C. -
31/03/2025 05:54
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 10:08
Julgada Procedente a Ação
-
03/12/2024 08:56
Conclusos para Sentença
-
03/12/2024 08:55
Certidão de Cartório Expedida
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05/08/2024 18:44
Petição Juntada
-
01/08/2024 22:49
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2024 10:30
Remetido ao DJE
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01/08/2024 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2024 12:21
Conclusos para decisão
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08/05/2024 11:50
Especificação de Provas Juntada
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30/04/2024 17:28
Petição Juntada
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30/04/2024 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2024 10:31
Remetido ao DJE
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29/04/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 14:53
Conclusos para despacho
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12/01/2024 14:40
Petição Juntada
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12/12/2023 15:55
Petição Juntada
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12/12/2023 04:41
Certidão de Publicação Expedida
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08/12/2023 00:22
Remetido ao DJE
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07/12/2023 17:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/12/2023 11:29
Petição Juntada
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30/11/2023 01:56
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2023 00:21
Remetido ao DJE
-
28/11/2023 15:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/11/2023 19:06
Contestação Juntada
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21/11/2023 21:09
Suspensão do Prazo
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02/11/2023 05:05
AR Positivo Juntado
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02/11/2023 05:05
AR Positivo Juntado
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01/11/2023 05:03
AR Positivo Juntado
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24/10/2023 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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23/10/2023 10:35
Carta Expedida
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23/10/2023 10:35
Carta Expedida
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23/10/2023 10:32
Carta Expedida
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23/10/2023 05:54
Remetido ao DJE
-
20/10/2023 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2023 18:50
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 17:24
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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