TJSP - 1004948-37.2025.8.26.0019
1ª instância - 02 Civel de Americana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 01:44
Suspensão do Prazo
-
22/05/2025 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/05/2025 15:04
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 05:06
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 09:27
Expedição de Carta.
-
09/05/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 15:39
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
07/05/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 22:03
Suspensão do Prazo
-
01/05/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Patricia Habermann Schneider Rodrigues (OAB 408485/SP) Processo 1004948-37.2025.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Distribuidora de Materiais Pedagógicos Campos Ltda -
Vistos.
Emende-se a petição inicial, em 15 dias, para adequação do pedido à ação de cobrança.
O autor não pode se valer da via executiva para recebimento dos valores de contrato, sem a garantia do contraditório e da ampla defesa, notadamente porque os valores contratuais, objeto da ação, referem-se à entrega do material didático ao contratante; e não consta nos autos comprovante de que tenha o requerido recebido o material contratado.
Irrelevante, aliás, tenha constado no contrato que o documento é título executivo.
A propósito, confira-se: "EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA - EXECUÇÃO DE MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO - NECESSIDADE DE APURAÇÃO DA CAUSA DO ROMPIMENTO -DESCABIMENTO DA VIA EXECUTIVA - EMBARGOS ACOLHIDOS - EXTINÇÃO DO PROCESSO - SENTENÇA MANTIDA.
O documento público ou particular, apto a ensejar a cobrança executiva, há de preencher os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.
Se, entretanto, a cobrança reclama a apuração de fatos, a atribuição de responsabilidade e a exegese de cláusulas contratuais, perde sua característica de título executivo, tornando necessário o processo de conhecimento" - Apelação nº 992070602874-SP, 35ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Mendes Gomes, j. 17/05/2010, publ. 21/05/2010.
Portanto, a via executiva é via inadequada.
Intime-se. -
22/04/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/04/2025 15:59
Determinada a emenda à inicial
-
16/04/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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