TJSP - 1004580-25.2025.8.26.0020
1ª instância - 02 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 16:28
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
25/06/2025 23:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 20:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 16:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/05/2025 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2025 11:21
Juntada de Mandado
-
15/05/2025 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 11:44
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 10:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/05/2025 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2025 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 14:22
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 14:22
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 14:21
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 14:20
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 16:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/05/2025 12:46
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 21:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 18:31
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 15:05
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Altamiris Goes dos Santos (OAB 438260/SP) Processo 1004580-25.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcia Freire - 1) Fls. 74/77: Recebo como emenda à inicial.
Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita.
Anotado.
Incluí no polo passivo da lide Luciana Lamarao Damous e efetuei a baixa de Ana Maria Oliveira Sousa no cadastro do processo. 2) A autora indicou como endereço para citação da parte ré o seu próprio endereço residencial.
Dessa forma, indique a autora endereço válido para citação dos requeridos, conforme já determinado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de indeferimento da inicial e revogação da tutela de urgência.
Após a indicação do endereço dos requeridos, deverá a z.
Serventia expedir mandado URGENTE para citação da parte ré e para que esta possa acompanhar a perícia e, eventualmente, apresentar os quesitos que desejar, conforme determina a legislação processual vigente. 3) Fls. 100/101: Ciente.
Em substituição à perita nomeada, NOMEIO a Dra.
Cristiane Ribeiro Assis (e-mail: [email protected]).
Intime-se, COM URGÊNCIA, inclusive por telefone, a Dra.
Perita ora nomeada acerca de todos os termos da decisão de fls. 65/68, devendo informar ao juízo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se concorda com o encargo, ciente de que deverá ficar de sobreaviso, haja vista que o parto pode ser antecipado e acontecer a qualquer momento.
Tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora e a dificuldade do IMESC em realizar a perícia da forma determinada, os honorários periciais a serem arbitrados serão custeados ao final pelo vencido (ou pelo Estado, caso o vencido seja beneficiário da justiça gratuita). 4) Fica AUTORIZADO, desde já, que a Perita Dra.
Cristiane Ribeiro Assis e os demais assistentes técnicos a serem nomeados pelas partes acompanhem o parto da autora no hospital em que ele será realizado para o especial fim de realização da perícia.
Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como ofício, que deverá ser impresso pela autora e protocolado diretamente nas dependências do Hospital em que o parto será realizado, com posterior comprovação nos autos.
Intime. -
30/04/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 17:10
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 16:30
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Altamiris Goes dos Santos (OAB 438260/SP) Processo 1004580-25.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcia Freire - 1) Pleiteia a autora tutela de urgência para nomeação de perito judicial, que deverá ficar de sobreaviso, para realizar a antecipação de provas no parto da autora, agendado para 12/05/2025, para que os assistentes técnicos, juntamente com o perito judicial, evidenciem se as suas tubas estão normais ou com sinais de laqueadura e recanalização com documentação fotográfica, haja vista tratar-se de gravidez de risco, podendo ser antecipado o parto a qualquer momento.
Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência e o faço para deferi-lo.
Alega a autora que, em 21/02/2024, em sua última consulta pré-natal, agendou uma cesariana juntamente com a cirurgia de laqueadura para o dia 10/03/2024, conforme solicitação de internação.
Contudo, afirma que a cesariana foi realizada com sucesso, mas, em meados de agosto de 2024, após cinco meses da suposta cirurgia de laqueadura, foi surpreendida com um ultrassom confirmando sua gestação de quase 8 semanas.
Relata que seu médico a informou da inexistência de relatório do procedimento de laqueadura.
Aduz que, até a entrada na sala de operação, o procedimento era o correto "cesariana com laqueadura" e que, após a cirurgia, sem nenhuma justificativa ou informação para a paciente, o procedimento de laqueadura não foi realizado.
Sustenta que entrou em verdadeiro desespero, pois, por um erro médico, está novamente gestante, com uma gravidez totalmente indesejada, e ainda corre risco de vida com seu bebê, devido ao curto período de tempo entre as cirurgias.
Prevê o art. 381 do Código de Processo Civil que "A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação".
Dessa forma, DEFIRO a tutela de urgência e a produção antecipada de prova pericial consistente na produção de prova pericial médica, conforme requerido pela autora, para, durante o parto, ser verificado se as suas tubas estão normais ou com sinais de laqueadura e recanalização, confirmando se a cirurgia de laqueadura foi ou não realizada, inclusive, com documentação fotográfica, se possível.
Nomeio a Dra.
Karina Silveira Leite Tafner (e-mail: [email protected]) como perita do Juízo, devendo o laudo pericial ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia.
A Perita Judicial deverá ser intimada, COM URGÊNCIA, para informar se concorda com o encargo, ciente de que deverá ficar de sobreaviso, haja vista que o parto pode ser antecipado e acontecer a qualquer momento, bem como estimar seus honorários, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 465, §2º), devendo, para tanto, fornecer ao Juízo informações detalhadas de como se procederá à realização da perícia (procedimentos, tempo estimado, e etc.).
Tendo em vista a proximidade do parto e a pendência da análise do pedido de justiça gratuita formulado pela autora, os honorários periciais serão arbitrados e recolhidos somente após a realização da perícia, ficando ciente a Dra.
Perita de que, sendo deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora, os honorários poderão ser pagos nos termos do acordo com a Defensoria Pública, devendo se manifestar se concorda com a nomeação.
Poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, formular quesitos e indicar assistentes técnicos (CPC, art. 465, §1º), devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente.
A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento.
Deverá a Dra.
Perita disponibilizar telefone de contato à parte autora com vistas a ser informada sobre eventual alteração/antecipação da data do parto.
Deverá, ainda, a autora informar à Dra.
Perita e aos requeridos acerca da data do parto.
Fica AUTORIZADO, desde já, que a Perita Dra.
Karina Silveira Leite Tafner e os demais assistentes técnicos a serem nomeados pelas partes acompanhem o parto da autora no hospital em que ele será realizado para o especial fim de realização da perícia.
Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como ofício, que deverá ser impresso pela autora e protocolado diretamente nas dependências do Hospital em que o parto será realizado, com posterior comprovação nos autos. 2) Emende a autora a inicial, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento, para: a) indicar endereço para citação da corré Ana Maria Oliveira Sousa e esclarecer o endereço para citação do corréu Hospital Previna Ltda., haja vista que indicado na exordial o mesmo endereço da residência da autora.
Ressalto que tal ônus lhe compete; b) esclarecer o motivo pelo qual a petição inicial está endereçada ao Juízo da Comarca de Franco da Rocha; c) quantificar o valor pleiteado a título de danos morais, desvinculando-o do salário mínimo. 3) Após a indicação do endereço dos requeridos, deverá a z.
Serventia, COM URGÊNCIA, expedir mandado para citação da parte ré e para que esta possa acompanhar a perícia e, eventualmente, apresentar os quesitos que desejar, conforme determina a legislação processual vigente, independentemente do recolhimento das custas de diligência e apreciação do pedido de justiça gratuita formulado pela autora. 4) O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal (2024), inclusive de eventual cônjuge.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas iniciais e despesas postais de citação (art. 247 do CPC).
Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais.
Int. -
31/03/2025 22:59
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 18:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/03/2025 08:48
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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