TJSP - 1000527-86.2025.8.26.0315
1ª instância - 01 Cumulativa de Laranjal Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 06:02
AR Positivo Juntado
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Alessandro Conto (OAB 150566/SP) Processo 1000527-86.2025.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Elisa Zanella Andrioli - V i s t o s, 1 - Consoante o teor do documento inserto em fl. 10, defere-se à parte autora a gratuidade processual e, determina-se que se institua a anotação de prioridade na tramitação deste feito, ante o que dispõe o artigo 71, da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), anotando-se. 3 Indefere-se o pleito tutelar, neste momento processual, pois, prudente a formação do contraditório, quando, à evidência, este Juízo terá mais elementos para apreciar a questão, pois, considerando que os descontos mensais vêm ocorrendo no benefício previdenciário da autora sob nº 155 828 687 7, no importe de R$-62,08, desde o mês de outubro de 2022 (fl. 09), não se deve atribuir tutela de urgência, vez que a formação de um juízo de convicção decorrerá, de dilação probatória.
Ademais, a autora informou que os descontos perduraram até o mês de março de 2025, quando os desautorizou (fl. 02). 4 - Por ora, dispensa-se a realização de audiência de conciliação, que será designada para momento oportuno, se as partes assim desejarem.Frise-se, ainda, que as partes poderão se compor sem necessidade de audiência especifica para tanto, e trazer os termos da transação apenas para homologação por este juízo. 5 - Cite-se a instituição ré, UNASPUB-União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos, sediado na Rua Ministro Hermenegildo de Barros, nº 80, Bairro Itapoá, na cidade de Belo Horizonte/MG, para, querendo, oferecer contestação, no prazo de quinze dias úteis.
Se acaso o réu possuir cadastro, na forma do artigo 246, par. 1º e, artigo 1.051, do Código de Processo Civil/15, a citação deverá se realizar eletronicamente.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação e acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do Código de Processo Civil/15, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do mesmo diploma legal.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I- havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas, ou se deseja o julgamento antecipado: II- havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive, com contrariedade, e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais: III- em sendo formulada reconvenção com a contestação, ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
A PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE E DEVIDAMENTE INSTRUÍDA, SERVIRÁ COMO CARTA CITATÓRIA, OU MANDADO.
Intimem-se. -
17/04/2025 08:40
Certidão Juntada
-
17/04/2025 06:40
Carta Expedida
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16/04/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 09:12
Remetido ao DJE
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16/04/2025 07:09
Recebida a Petição Inicial
-
15/04/2025 15:05
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 11:45
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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