TJSP - 0003193-69.2024.8.26.0038
1ª instância - 03 Civel de Araras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 23:40
Suspensão do Prazo
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02/06/2025 19:57
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 19:49
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 19:44
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 13:10
Penhora Deferida
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08/05/2025 16:59
Conclusos para despacho
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03/05/2025 01:42
Suspensão do Prazo
-
09/04/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 09:33
Juntada de Ofício
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01/04/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Júlio Christian Laure (OAB 155277/SP), Gustavo Pereira Defina (OAB 168557/SP) Processo 0003193-69.2024.8.26.0038 - Cumprimento de sentença - Exeqte: CENTROVIAS SISTEMAS RODOVIÁRIOS S/A -
Vistos.
Defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado, visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora, COM REITERAÇÃO DE 30 DIAS; Proceda a serventia a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome dos executados até o valor indicado na execução (artigo 854 do CPC), via Sisbajud; Se Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, providencie a serventia, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, de valores irrisórios insuficientes para satisfazer sequer os custos operacionais do sistema e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado; Se infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias; Se frutífera/parcialmente frutífera, intimem-se os executados, através procurador/pessoalmente, para oferecimento de impugnação, devendo o exequente providenciar o recolhimento do valor devido para tanto; Decorrido o prazo legal, sem impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal, aguardando-se pelo prazo de 15 dias eventual apresentação de impugnação, independente de nova intimação.
Havendo impugnação, tornem conclusos para recebimento da mesma; Sem prejuízo, defiro a pesquisa de veículos, via Renajud, bem como da ultima declaração de renda junto ao sistema Infojud, sendo que em caso positivo com relação ao Renajud, determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados, desde que não possuam restrição; Em sendo encontrados veículos, manifeste-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo e providenciando o necessário para a penhora, indicando, ainda,se deseja a remoção,permanecendo como depositário do bem.
Caso não providencie o determinado haverá o desbloqueio do veículo; A cópia da declaração será anexada aos autos, como documento sigiloso.
Intime-se. -
31/03/2025 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 15:29
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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28/03/2025 15:11
Conclusos para decisão
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25/02/2025 09:42
Bloqueio/penhora on line
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05/02/2025 16:00
Conclusos para decisão
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07/01/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 02:52
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2024 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/12/2024 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/12/2024 15:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/12/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 16:37
Conclusos para despacho
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29/11/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 04:19
Certidão de Publicação Expedida
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20/11/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/11/2024 20:11
Ato ordinatório
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16/08/2024 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/08/2024 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/07/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 04:13
Juntada de Certidão
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25/07/2024 04:12
Juntada de Certidão
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24/07/2024 13:02
Expedição de Carta.
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24/07/2024 13:02
Expedição de Carta.
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24/07/2024 03:05
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2024 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 11:39
Conclusos para despacho
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05/07/2024 16:34
Apensado ao processo
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05/07/2024 16:33
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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