TJSP - 1501445-24.2024.8.26.0394
1ª instância - 01 Cumulativa de Nova Odessa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 01:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 10:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/06/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 11:59
Expedição de Ofício.
-
11/06/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 11:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/06/2025 11:36
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 18:27
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2025 18:00
Evoluída a classe de 279 para 300
-
23/05/2025 18:05
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 07:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 14:20
Recebida a denúncia
-
19/05/2025 13:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 07/08/2025 02:30:00, 1ª Vara Judicial.
-
30/04/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luis Carlos Piacentin (OAB 372158/SP) Processo 1501445-24.2024.8.26.0394 - Inquérito Policial - Indiciado: RAFAEL LEANDRO - Fica o(a) advogado(a) intimado(a) de que foi nomeado(a) para patrocinar a defesa do(a) réu(ré), para que tome ciência de todo o processo, bem como para que apresente defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias. -
24/04/2025 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 09:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/04/2025 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 09:12
Juntada de Mandado
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luis Carlos Piacentin (OAB 372158/SP) Processo 1501445-24.2024.8.26.0394 - Inquérito Policial - Indiciado: RAFAEL LEANDRO -
Vistos.
A quebra do sigilo telefônico formulado pela autoridade policial às fls. 55, diante da concordância do representante do Ministério Público às fls. 110, deve ser deferida.
Estabelece o artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal, que "é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal" (grifos nossos).
A autoridade policial não visa a mera quebra do sigilo telefônico para a busca de dados que possam auxiliar no desenvolvimento das investigações, mas sim acesso às comunicações telefônicas existentes no aparelho celular apreendido, por meio de mensagens, áudios e/ou vídeos, que sirvam para apurar totalmente os fatos.
Nesse contexto, as circunstâncias se equiparam à hipótese de interceptação telefônica, embora o que se busque são mensagens já registradas nos aparelhos celulares.
Assim, não havendo lei específica sobre o assunto, aplicável, por interpretação extensiva, a Lei 9.296/96, que trata das interceptações das comunicações telefônicas, a qual passou a permiti-las, como meio de prova, tanto na investigação criminal como na instrução processual, desde que existam indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal, a prova não puder ser feita por outros meios e o fato investigado constituir infração penal punida com pena de reclusão (artigo 2º, incisos I, II e III, da Lei 9.296/96).
No presente caso, os indícios de que o acusado tem alguma participação no evento delituoso estão presentes e o crime imputado possui como preceito secundário a pena de reclusão, restando, portanto, preenchidos os requisitos estabelecidos nos incisos I e III acima mencionados.
Resta, assim, a necessidade de análise sobre a imprescindibilidade da prova para o prosseguimento das investigações.
Com efeito, a medida pleiteada pode vir a trazer informações para identificar outros autores do delito e/ou angariar provas sobre o crime investigado.
Por isso, entendo que os elementos já colhidos apontam para a imprescindibilidade do deferimentoda medida excepcional.
Presentes, pois, os pressupostos e requisitos que autorizam a quebra do sigilo (arts. 2°, 3° e 4°, da Lei 9.296/96), DEFIRO a quebra do sigilo telefônico dos celulares apreendidos nos autos.
A diligência deverá ser cumprida no prazo de 30 (trinta) dias, elaborando-se laudo pericial e encaminhando-se ao juízo.
Comunique-se a autoridade policial, servindo a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como ofício.
No mais, cumpra-se a decisão de fls. 68/68.
Cientifique-se o representante do Ministério Público.
Intime-se. -
17/04/2025 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 09:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 06:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2025 09:37
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 19:41
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 16:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/04/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2025 16:34
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 19:03
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 19:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/03/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 16:03
Expedição de Mandado.
-
08/02/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 21:50
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 09:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/02/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 09:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 12:34
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 12:18
Evoluída a classe de 279 para 300
-
16/01/2025 12:18
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2025 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 12:01
Juntada de Petição de Denúncia
-
19/12/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 17:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/12/2024 12:31
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 12:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/12/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 09:15
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 09:13
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 15:04
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 15:02
Juntada de Alvará
-
11/12/2024 14:57
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 11:17
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 11/12/2024 01:30:00, 1ª Vara Judicial.
-
11/12/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 11:14
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 11:07
Juntada de Ofício
-
11/12/2024 10:16
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 09:45
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 09:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
11/12/2024 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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