TJSP - 0000593-41.2024.8.26.0114
1ª instância - 07 Civel de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 20:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 19:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 16:42
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 05:41
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 15:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/06/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 17:57
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
03/06/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
04/05/2025 21:36
Suspensão do Prazo
-
25/04/2025 05:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 05:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC) Processo 0000593-41.2024.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Iguaçu - Sicredi Iguaçu Pr/sc/sp -
Vistos.
DEFIRO a realização de pesquisas de bens passíveis de penhora de propriedade do(s) executado(s), através dos sistemas informatizados à disposição do Juízo.
Advirto que não será realizada pesquisa de bens pelo Sistema INFOJUD para pessoas jurídicas, por se tratar de meio de acesso à Escrituração Contábil Fiscal (ECF), apta a indicar apenas a movimentação financeira da empresa executada relativa ao período porventura consultado, servindo a medida, no máximo, para informação acerca da atividade ou inatividade da pessoa jurídica.
Mostra-se, portanto, inútil aos fins executórios, uma vez que não indicaria a existência de bens presentes ou futuros que possam ensejar a quitação do débito executado.
Considerando que os princípios da máxima efetividade da execução e da cooperação judicial não chancelam a realização de diligências que se revelam infrutíferas, ou que não sejam efetivamente úteis à satisfação do crédito perseguido, incabível, na espécie, a pesquisa INFOJUD para entes jurídicos.
Proceda-se à ordem de bloqueio de ativos financeiros junto ao sistema SISBAJUD, até o limite do débito indicado para execução, possibilitada a utilização da ferramenta de repetição programada da ordem de bloqueio, pelo período máximo de 30 (trinta) dias contados do cadastro do protocolo, caso haja requerimento específico da parte exequente e o devido recolhimento das custas devidas.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, providencie a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, com oportuna ciência às partes acerca do resultado (CPC, art. 854, § 1º).
Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), preferencialmente na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, § 3º).
Encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, até o limite de R$ 100,00 (cem reais), deverão ser, desde logo, liberados (CPC, art. 836).
Caso infrutífero ou parcialmente frutífero o bloqueio de ativos financeiros, havendo requerimento do exequente para novas diligências e o recolhimento das custas processuais devidas, proceda-se à pesquisa de bens junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Sendo positiva a pesquisa através do sistema RENAJUD, proceda-se à restrição de transferência dos veículos encontrados.
Cumprimento de Sentença: Havendo requerimento da parte exequente neste sentido, fica desde já deferida a expedição de certidão para fins de protesto do título judicial (CPC, art. 517), bem como a inclusão do nome do executado junto aos cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º), a ser efetivada por ofício ao SPC e/ou SCPC e através do sistema SERASAJUD, mediante o recolhimento da taxa devida e a indicação dos dados necessários para tanto: a) dados pessoais das partes (nome completo e nº. de CPF); b) data do trânsito em julgado da sentença; c) data do decurso do prazo legal para pagamento voluntário do débito; d) valor atualizado do débito.
Execução de Título Extrajudicial: Na forma da lei, poderá a parte exequente requerer o apontamento a protesto do título executivo que fundamenta o processo de execução, bem como a inclusão do nome da parte devedora junto aos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º).
A propósito, prevê o item 22, Capítulo XV, Tomo II, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo: Além dos considerados títulos executivos, também são protestáveis outros documentos de dívida dotados de certeza, liquidez e exigibilidade, atributos a serem valorados pelo Tabelião, com particular atenção, no momento da qualificação notarial, dispensada no caso dos títulos executivos extrajudiciais reconhecidos pela lei a intervenção judicial para tanto.
Observo que a realização de pesquisa por bens imóveis poderá ser providenciada pela própria parte interessada, via ARISP (www.registradores.onr.org.br), somente admitida a atuação do Juízo caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita.
Incumbe à parte exequente proceder à averbação, no registro público competente, dos atos de constrição realizados no processo, a fim de conferir-lhes publicidade a terceiros, mediante a apresentação de cópia do respectivo auto ou termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 799, IX c/c art. 844).
Com as respostas, do que ficará o exequente intimado pela publicação do presente despacho, requeira o que de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, tornem os autos conclusos para o que de direito.
Na inércia, arquivem-se os autos independentemente de nova intimação.
Intime-se.
Campinas, 08 de outubro de 2024. -
17/04/2025 00:22
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 18:46
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 18:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Vista à Defensoria - Curador Especial
-
16/04/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 08:05
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 08:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 08:03
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 08:03
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
29/01/2025 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 17:28
Bloqueio/penhora on line
-
08/10/2024 15:58
Conclusos para decisão
-
05/10/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2024 11:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2024 16:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/06/2024 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2024 00:28
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2024 08:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/06/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2024 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2024 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 05:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 07:08
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/01/2024 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 12:58
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2019
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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