TJSP - 0005302-21.2009.8.26.0543
1ª instância - Sef de Santa Isabel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 17:50
Embargos Infringentes na Execução Fiscal Juntados
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03/05/2025 01:20
Suspensão do Prazo
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12/04/2025 11:38
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alana Nayane Leite Fortunato (OAB 517834/SP) Processo 0005302-21.2009.8.26.0543 - Execução Fiscal - Reqdo: César Augusto Aparecido de Souza -
Vistos.
Trata-se de execução fiscal proposta por PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA ISABEL em face de César Augusto Aparecido de Souza.
O feito foi ajuizado em 23/11/2009.
Verifica-se que entre a data da ciência da exequente da primeira tentativa negativa de citação (certidão negativa oficial de justiça - fl.10), que ocorreu em 27/10/2010 (fl.11), se passaram mais de 06 anos, sem que houvesse a interrupção ou suspensão do prazo prescricional. É o relatório.
Fundamento e decido.
O reconhecimento da prescrição é de rigor.
A despeito do eventualmente alegado pelo credor, é notório que o feito foi atingido pela prescrição, sendo descabida qualquer outra providência para tentativa de localização do executado.
O reconhecimento da prescrição intercorrente pelo magistrado configura, na prática, um dever funcional, que, inclusive, concretiza uma série de princípios constitucionais, tais como os da razoabilidade e proporcionalidade, da isonomia, da dignidade da pessoa humana e, é claro, o da própria duração razoável do processo.
No julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS (Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques), julgado como representativo de controvérsia, o c.
STJ fixou tese acerca do instituto da prescrição intercorrente, nos seguintes termos: 1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1) Sem prejuízo do disposto no item 1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da LC 118/05), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2) Sem prejuízo do disposto no item 1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/15), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
Ressalte-se, desde logo, que, em caso de recurso representativo de controvérsia julgado por Tribunal Superior, impõe-se a aplicação das teses firmadas, estando o juízo de primeiro grau vinculado ao que fora decidido. É o que diz o Artigo 1.040, inciso III, do CPC: Art. 1.040.
Publicado o acórdão paradigma: (...) III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; De acordo com a tese firmada, o termo inicial da prescrição prevista no precitado artigo 40 da LEF independente de decisão judicial.
Isto é, não localizado o devedor ou bens penhoráveis, inicia-se o prazo ânuo de suspensão.
Nesse sentido: 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. (REesp nº 1.340.553/RS grifo meu).
A interrupção do prazo prescricional apenas ocorre com a efetiva citação ou a efetiva constrição patrimonial, caso em que esta retroagirá à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
De outra senda, o mero pedido de citação ou constrição não possui o condão de interromper o fluxo prescricional se não houver êxito na medida.
Os sucessivos pedidos de suspensão do processo, não possuem a faculdade de obstar o transcurso do prazo prescricional intercorrente.
Cabe ressaltar que, mesmo que tenha havido pronunciamento judicial a esse respeito, o prazo iniciou-se automaticamente e, com seu decurso, operou-se a prescrição intercorrente, já que, segundo o d.
Ministro Relator, constatada a não localização do devedor ou a ausência de bens pelo oficial de Justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo.
Em que pese as alegações de citação por terceiros, a jurisprudência do STJ já se posicionou no sentido de que: "Nos termos do art. 8º, inciso I, da Lei de Execuções Fiscais, para o aperfeiçoamento da citação, basta que seja entregue a carta citatória no endereço do executado, colhendo o carteiro o ciente de quem a recebeu, ainda que seja outra pessoa, que não o próprio citando" ( Resp 702392/RS, AgRg no Resp 432189/SP), não havendo necessidade que seja entregue pessoalmente ao executado, mas que seja entregue no endereço indicado, cumprindo a sua finalidade.
Nessa espia, considerando o significativo lapso temporal entre o despacho inicial que interrompeu a prescrição (10 de dezembro de 2009 - fl.06) e a citação do executado (2021 - fl.29), operando-se decurso de mais de 11 anos, portanto, superior a um lustro, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente conforme dispõe o artigo 174 do CTN pela manifesta inercia do exequente.
Transcorrido seis anos (1 ano da suspensão e 5 anos relativos ao prazo prescricional do crédito tributário - Súmula 314 do V.
STJ) da primeira tentativa frustrada de citação, sem qualquer notícia de outras causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, de rigor a extinção do feito, pela consumação da prescrição intercorrente.
Pelo exposto, reconheço a prescrição intercorrente da cobrança executiva, nos termos do art. 40 da LEF e, consequentemente, com fundamento no artigo 487, II, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito.
Sem custas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.C. -
02/04/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:46
Remetido ao DJE
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01/04/2025 18:07
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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01/04/2025 18:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
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01/04/2025 18:04
Declarada Decadência ou Prescrição
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05/12/2024 15:19
Conclusos para despacho
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05/11/2024 17:21
Petição Juntada
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31/10/2024 10:40
Petição Juntada
-
24/10/2024 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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23/10/2024 10:42
Remetido ao DJE
-
23/10/2024 10:38
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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23/10/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 14:19
Conclusos para decisão
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18/10/2024 14:19
Certidão de Cartório Expedida
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19/08/2024 13:36
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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19/08/2024 13:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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15/08/2024 17:21
Exceção de Pré-Executividade Juntada
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15/08/2024 11:48
Documento Juntado
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23/07/2024 16:08
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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28/04/2022 17:21
Bloqueio/penhora on line
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25/08/2021 17:26
Remetidos os Autos à Minuta
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25/08/2021 17:19
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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18/05/2021 15:41
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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04/03/2021 17:42
AR Positivo Juntado
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05/02/2021 16:32
Autos no Prazo
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03/02/2021 14:45
Carta de Citação Expedida
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06/09/2019 14:12
Expedição de documento
-
05/09/2019 12:41
Certidão de Cartório Expedida
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05/09/2019 11:47
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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15/04/2019 10:24
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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30/05/2018 14:23
Expedição de documento
-
28/03/2018 11:46
Proferido Despacho
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19/10/2017 10:33
Conclusos para despacho
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17/02/2017 17:56
Recebidos os autos do Distribuidor local
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16/02/2017 17:44
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
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16/02/2017 11:22
Processo Materializado
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16/02/2017 11:04
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
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16/02/2017 11:04
Redistribuição de Processo - Saída
-
16/02/2017 11:00
Recebido pelo Distribuidor (movimentação exclusiva do distribuidor)
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15/02/2017 18:24
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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17/07/2014 14:22
Ato ordinatório
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15/07/2014 13:20
Petição Juntada
-
27/06/2014 16:44
Recebidos os autos do Advogado
-
30/05/2014 10:05
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
26/11/2012 00:00
Mudança de Classe Processual
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09/11/2012 00:00
Aguardando Manifestação do M.P.
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26/06/2012 00:00
Aguardando Digitação
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25/06/2012 12:19
Recebimento de Carga
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11/06/2012 15:36
Carga Outro
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03/02/2012 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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21/02/2011 00:00
Aguardando Digitação
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16/12/2010 00:00
Aguardando Providências
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13/12/2010 00:00
Despacho Proferido
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10/12/2010 13:10
Recebimento de Carga
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27/10/2010 12:44
Carga Outro
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14/10/2010 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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08/09/2010 00:00
Aguardando Devolução de Mandado
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28/06/2010 00:00
Aguardando Prazo
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17/12/2009 00:00
Aguardando Digitação
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10/12/2009 00:00
Despacho Proferido
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24/11/2009 11:11
Recebimento de Carga
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24/11/2009 09:29
Carga à Vara Interna
-
23/11/2009 18:05
Processo Distribuído
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2017
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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