TJSP - 1008716-79.2023.8.26.0038
1ª instância - 01 Civel de Araras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 23:06
Suspensão do Prazo
-
09/06/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 12:03
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 11:02
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 10:59
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
03/05/2025 01:20
Suspensão do Prazo
-
22/04/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Auxiliadora de Andrade Miranda da Silva (OAB 236992/SP) Processo 1008716-79.2023.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Antônio Augusto Ribeiro - À evidência de todo o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, ACOLHO os embargos de declaração, para corrigir o omissão da sentença hostilizada, passando assim a constar: "Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder: A) o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE, utilizando-se dos seguintes parâmetros: 1) DIB: 02/10/1990 (dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença). 2) DCB:02/05/2024 (DIB - aposentadoria por invalidez acidentária) 3)RMI do benefício deverá ser calculada pelo INSS, na forma da legislação previdenciária.
B) o benefício da APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA em favor da parte autora, utilizando-se dos seguintes parâmetros: 1) DIB: 02/05/2024 (data da incapacidade - f.141); 2) DCB: prazo indeterminado; 3) A RMI do benefício deverá ser calculada pelo INSS, na forma da legislação previdenciária.
O retroativo DIB até a DIP - No caso concreto, como a condenação imposta ao ente estatal não é de natureza tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei11.960/09, a partir da data da citação.
Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei 11.960/09, e com base nas teses firmadas no julgamento do RE n.º 870.947, deverá ser calculada com base no IPCA-E, a partir de 30/06/2009, índice que, segundo restou consignado, melhor reflete a inflação acumulada do período, a partir de quando exigíveis as verbas, pela natureza alimentar da dívida, observando-se que, para períodos anteriores a 30/06/2009 deverá ser utilizado o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, também a partir da data da cessação administrativa.
Tais critérios serão aplicáveis até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021,com a recente entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros.
Os atrasados, descontadas eventuais parcelas pagas administrativamente ou em razão da antecipação dos efeitos da tutela, deverão ser pagos de uma única vez, respeitando-se a prescrição QUINQUENAL.
Processo extinto com resolução do mérito (CPC, art. 487, inciso I).
Condeno o INSS e a pagar honorários advocatícios de sucumbência à razão de 10% sobre as parcelas vencidas até a data da presente sentença, conforme Súmula 110, do STJ.
Isento de custas, nos termos do parágrafo único do artigo 129, da Lei 8.213/91.
DISPENSADO O REEXAME NECESSÁRIO." Retifique-se, anotando-se.
Intimem-se.
No mais, mantenho a sentença tal como foi lançada.
Sem prejuízo, intime-se o requerente para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
Cumpra-se.
Intime-se. -
17/04/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 13:11
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 13:11
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 12:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/04/2025 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 05:51
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 05:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2025 17:05
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 21:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 16:45
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
10/02/2025 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/02/2025 06:32
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 11:46
Julgada Procedente a Ação
-
30/01/2025 08:58
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 16:45
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 16:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/10/2024 06:36
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 16:25
Juntada de Petição de Alegações finais
-
26/08/2024 21:43
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 06:34
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 16:13
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 16:13
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2024 06:37
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2024 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 00:49
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2024 08:30
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 08:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2024 06:41
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 14:12
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 14:12
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 14:08
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 06:57
Certidão de Publicação Expedida
-
12/01/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/01/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 17:00
Conclusos para despacho
-
17/12/2023 06:36
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2023 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2023 09:37
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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