TJSP - 1000920-34.2025.8.26.0372
1ª instância - 03 Civel de Sumare
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 10:13
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 13:17
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mauricio Agostinho Keller (OAB 311412/SP), Natalia Campos de Melo (OAB 451177/SP) Processo 1000920-34.2025.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Império do Café Empreendimento Imobiliário Spe Ltda -
Vistos.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional deve ser INDEFERIDO, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC.
Reputo indispensável a formação do contraditório para permitir um conhecimento mais amplo da controvérsia, momento em que poderá ser examinado com maior clareza a situação descrita na inicial quanto ao inadimplemento.
Destaque-se, ainda, que não há flagrante urgência, ao passo que os promitentes compradores foram notificados há cerca de nove meses (fls. 125/134).
No mesmo sentido: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - Ação de rescisão de contrato e reintegração de posse - Tutela provisória visando à imediata retomada do imóvel pelas vendedoras - Descabimento - Conveniência de que a questão acerca do inadimplemento seja mais bem definida durante a instrução processual ou, ao menos após manifestação da parte adversa - Risco de dano inverso evidenciado - Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2238947-42.2022.8.26.0000; Relator (a):Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -10ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2022; Data de Registro: 07/11/2022) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Ao autor para que recolha as custas para citação, em cinco dias.
Após, cite(m)-se o(s) requerido(s) para oferecer(em) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da juntada aos autos do aviso de recebimento da citação postal ou do mandado cumprido.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, apresente manifestação.
Intime-se. -
14/05/2025 00:59
Remetido ao DJE
-
13/05/2025 16:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 10:26
Certidão de Cartório Expedida
-
12/05/2025 16:33
Guia Juntada
-
12/05/2025 16:33
Petição Juntada
-
29/04/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 11:47
Remetido ao DJE
-
28/04/2025 13:51
Determinada a emenda à inicial
-
28/04/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 11:14
Documento Juntado
-
28/04/2025 10:29
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
28/04/2025 10:29
Redistribuição de Processo - Saída
-
28/04/2025 10:29
Recebidos os autos do Outro Foro
-
28/04/2025 10:18
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
10/04/2025 07:56
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
10/04/2025 07:55
Certidão de Cartório Expedida
-
09/04/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 00:28
Remetido ao DJE
-
08/04/2025 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 17:58
Petição Juntada
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mauricio Agostinho Keller (OAB 311412/SP) Processo 1000920-34.2025.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Império do Café Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Vistos, De acordo com as disposições dos artigos 62 e 64, §1º, do CPC, a competência determinada em razão da matéria, da pessoa e da função é absoluta e inderrogável, cuja incompetência poderá ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, bem como declarada de ofício pelo Juízo.
Confira: Art. 62.
A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes. (...) Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
Ademais, conforme a jurisprudência dos Tribunais, a competência territorial para julgamento de ações fundadas em relação de consumo, ajuizadas pelo consumidor, possui natureza relativa e não pode ser declarada de ofício, conforme Súmulas 33 do E.
Superior Tribunal de Justiça e 77 deste E.
Tribunal de Justiça.
Por outro lado, se o consumidor figurar no polo passivo da ação, a competência possui natureza absoluta e pode ser declarada de ofício, afastando-se a incidência das referidas súmulas.
Nesse sentido, cita-se trecho do julgado do E.
Superior Tribunal de Justiça: (...) O conflito encontra-se configurado e deve ser dirimido.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o princípio da "facilitação da defesa", instituído pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, confere às demandas ajuizadas contra o consumidor competência de natureza absoluta ao juízo de seu domicílio, de forma que não haveria falar em incidência da Súmula nº 33/STJ, ficando autorizada a declinação da competência de ofício.
Por outro lado, descabe a declinação de ofício da competência na hipótese em que a ação é proposta pelo consumidor, o qual pode abrir mão da norma protetiva do artigo 6º, inciso VIII, do CDC se mais conveniente para a sua defesa.
Nesses casos, o consumidor, ao ajuizar a ação, pode optar pelo foro de seu domicílio, do de domicílio do réu, do de eleição ou do local do cumprimento da obrigação ou, ainda, outro distinto, se devidamente justificado. (...) (CC n. 187.008, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 21/06/2022.).
Nota-se que a ação foi distribuída nesta Comarca, porém, nenhuma das partes tem domicílio em Monte Mor e, nem mesmo o foro de situação da coisa, objeto da ação, pertence a essa comarca.
Observa-se que a lide decorre de relação de consumo entre as partes e foi proposta contra consumidor, cujo endereço deve ser observado para fins de competência, eis que de natureza absoluta.
Com efeito, verifica-se que os réu-consumidor reside na cidade de Sumaré, submetida à Jurisdição da Comarca de Sumaré, o que leva ao reconhecimento da incompetência absoluta desse Juízo, determinando-se, assim, que seja realizada a remessa desses autos a uma das Varas Cíveis de Sumaré.
Intime-se -
31/03/2025 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 12:13
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 11:21
Declarada incompetência
-
31/03/2025 10:16
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 11:49
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006343-69.2022.8.26.0019
Banco Bradesco S/A
Kettelyn Ferreira Inacio
Advogado: Jose Carlos Garcia Perez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/06/2022 12:01
Processo nº 0000471-91.2002.8.26.0019
Banco do Brasil S/A
Wind Way Confeccoes LTDA ME
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/07/2002 15:16
Processo nº 1006148-44.2025.8.26.0451
Andre Roberto Setten Arana
Moizes Onofre Gomes Junior
Advogado: Joao Carmelo Alonso
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/03/2025 15:16
Processo nº 1001629-72.2023.8.26.0038
L.a.m. Folini - ME - Mundial Editora
Pamela Donizeti de Oliveira
Advogado: Gustavo Henrique Stabile
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/03/2023 10:15
Processo nº 1000936-13.2024.8.26.0084
Elinae Maria Pereira
Caio Roberto de Oliveira Souza
Advogado: Rafael da Costa Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/02/2024 17:37