TJSP - 1003004-73.2025.8.26.0609
1ª instância - 01 Civel de Taboao da Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 06:00
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 06:00
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 14:25
Expedição de Carta.
-
25/06/2025 14:25
Expedição de Carta.
-
10/06/2025 12:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 18:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 16:04
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 07:57
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 14:35
Juntada de Petição de Réplica
-
22/05/2025 14:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 17:38
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 13:16
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 16:20
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 21:57
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 21:56
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 17:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/05/2025 17:26
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
13/05/2025 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 15:12
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 17:05
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2025 17:02
Juntada de Mandado
-
30/04/2025 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2025 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2025 17:35
Juntada de Ofício
-
29/04/2025 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2025 23:51
Suspensão do Prazo
-
22/04/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 14:29
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 14:54
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 14:53
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 14:45
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 13:36
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
04/04/2025 13:38
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto de Queiroz Elias (OAB 166645/SP), Roberta Marques Morcelli (OAB 267540/SP) Processo 1003004-73.2025.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Olga de Queiroz Elias -
Vistos.
Justiça gratuita.
Para a análise do pedido de justiça gratuita formulado, necessária a juntada de prova cabal da fragilidade financeira da parte, conforme o artigo 99, §2º e §3º, do Código de Processo Civil.
Poderá, para tanto, juntar comprovantes de rendimentos atualizados, declaração de imposto de renda, cópia de carteira de trabalho, faturas de cartão de crédito dos últimos três meses anteriores ao ajuizamento da demanda e demais documentos que achar pertinentes para comprovação do estado de hipossuficiência alegado.
Providencie, ainda, relatório de contas e relacionamentos financeiros (CCS) emitido pelo site do Banco Central do Brasil (Registrato), bem como extrato dos últimos três meses anteriores ao ajuizamento da demanda das contas que nele figurarem.
Se o caso, os documentos devem ser juntados como "sigilosos", cabendo ao advogado promover tal qualificação quando da inserção no sistema de peticionamento eletrônico.
Fica a parte requerente, desde logo, advertida de que, caso a declaração de hipossuficiência não espelhe a realidade, sujeitar-se-á às sanções penais e civis previstas em lei.
No silêncio, fica desde já indeferido o pedido, devendo o autor recolher as custas iniciais, na forma da Lei Estadual nº 11.608/03, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Int. -
02/04/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 21:23
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2025 13:32
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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