TJSP - 1004967-43.2025.8.26.0019
1ª instância - 02 Civel de Americana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 01:44
Suspensão do Prazo
-
27/05/2025 13:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:53
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 12:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 15:53
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 07:20
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Lucilia Gomes (OAB 84206/SP), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP), Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410/SP) Processo 1004967-43.2025.8.26.0019 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Volkswagen S/A - Reqdo: Jaimilson Ribeiro -
Vistos.
A considerar que o requerido não quitou a integralidade da dívida no prazo legal de 5 dias após a apreensão, tal como determinado na decisão liminar, não há purgação válida da mora.
O pagamento parcial não é suficiente para impedir a consolidação da propriedade do bem em favor do credor, nos termos do art. 3º, §§1º e 2º, do DL 911/69.
Portanto, indefiro o pedido.
Transitada em julgado a presente, retornem conclusos para sentença.
Intime-se. -
15/05/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 12:31
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 12:28
Juntada de Mandado
-
09/05/2025 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Lucilia Gomes (OAB 84206/SP), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP), Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410/SP) Processo 1004967-43.2025.8.26.0019 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Volkswagen S/A - Reqdo: Jaimilson Ribeiro -
VISTOS.
Fls. 81/85: Por ora, manifeste-se o autor, no prazo de 02 dias.
Após, cls com urgência.
No mais, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, o requerido deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Sendo a parte desobrigada da declaração, deverá juntar aos autos documento idôneo comprovando a desnecessidade da apresentação da declaração perante a Receita Federal do Brasil, podendo, inclusive, obtê-lo no seguinte endereço eletrônico do aludido órgão (http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/consrest/Atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi).
No ato da juntada do IRPF e dos extratos, cujo sigilo fica desde já decretado, deverá o(a) ilustre patrono(a) da parte autora, atentar-se para a categoria do documento, selecionando o código "9898 - documentos sigilosos".
No mais, aguarde-se a devolução do mandado expedido.
Int. -
05/05/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/05/2025 20:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 11:23
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Lucilia Gomes (OAB 84206/SP), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP) Processo 1004967-43.2025.8.26.0019 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: B.
V.
S.
A. -
Vistos.
Indefiro o processamento em segredo de justiça uma vez que o motivo alegado não se encontra entre os previstos no artigo 189 do CPC.
Comprovada a mora, defiro a liminar de busca e apreensão do veículo, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Efetivada a medida, cite-se o(a) réu(ré) com as advertências do artigo 344 do CPC e parágrafos 3º e 4º do Decreto-lei 911/69 (com a redação dada pela Lei 10.931/04) e observada a alteração de entendimento deste Juízo por força do RESP. nº 1418593-MS, j. em 14/05/2014, de modo que a purgação da mora compreenda a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), mais custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do montante devido, conforme cálculo apresentado pelo credor, no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar, e, apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, será consolidada a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Desde logo, -- se necessário e devidamente certificado pelo(a) oficial(a) de justiça, -- defiro as prerrogativas do art. 212, §§, do CPC, bem como o reforço policial e a ordem de arrombamento, servindo o presente como ofício ao batalhão policial.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
22/04/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/04/2025 15:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/04/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0500432-28.2011.8.26.0114
Prefeitura Municipal de Campinas
Henri Roberto Leite
Advogado: Rosa David Brilha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/12/2011 10:44
Processo nº 1003859-10.2024.8.26.0020
Roseli Alves Pereira Borges
Reginaldo Borges de Oliveira
Advogado: Valmir Spinula Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/03/2024 16:33
Processo nº 1001931-42.2019.8.26.0394
Prefeitura Municipal de Nova Odessa
Associacao dos Proprietarios de Chacara ...
Advogado: Jose Carlos de Godoy Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/10/2023 09:49
Processo nº 0084304-61.2012.8.26.0114
Prefeitura Municipal de Campinas
Odontoclinic Clinicas LTDA
Advogado: Celia Alvarez Gamallo Piassi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/01/2013 13:28
Processo nº 1035619-34.2024.8.26.0001
Samuel Ferreira Gama Grama
Evoy Administradora de Consorcio LTDA
Advogado: Antonia Aparecida Mendes Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/10/2024 09:38