TJSP - 1005551-83.2020.8.26.0020
1ª instância - 02 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 10:52
Juntada de Mandado
-
22/06/2025 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2025 04:54
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 23:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 22:11
Suspensão do Prazo
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renata Menchon Felcar (OAB 170205/SP), Pedro de Bem Junior (OAB 314407/SP) Processo 1005551-83.2020.8.26.0020 - Despejo por Falta de Pagamento - Reqte: Antonio Manuel Costa - Reqda: Jaqueline Lima Correa - Fls. 116/118: Manifesta-se a requerida, impugnando a ação de despejo por falta de pagamento, alegando que o autor sempre recebeu em dinheiro os aluguéis e que ele nunca passou recibo, sendo a presente demanda indevida e injusta.
Afirma, ainda, que não foi citada, tendo lhe sido suprimido o direito ao contraditório e à ampla defesa, tendo tomado ciência da ação apenas com o mandado de despejo.
Aduz, ainda, que o mandado de despejo foi expedido sem a distribuição do cumprimento de sentença.
Sustenta que imóvel foi reformado com seus próprios recursos e que regularizou as contas atrasadas de água e energia, auferindo o autor vantagem indevida às suas custas.
Relata que imóvel é habitado por ela, sua mãe com idade avançada e graves problemas de saúde, e sua irmã com seu sobrinho de 2 anos de idade, e que a família não tem para onde ir, sendo impossível arrumar outro local para se mudarem às pressas, necessitando de dilação de prazo para a desocupação.
Alega ter interesse na renegociação do aluguel e continuidade da locação.
O autor manifestou-se a fls. 124/125.
Os argumentos da requerida não merecem acolhida, sendo de rigor a improcedência da impugnação.
A ré foi devidamente citada por hora certa (fls. 63) e não apresentou contestação.
Por isso, lhe foi designado curador especial, tendo funcionado como tal a própria Defensoria Pública, com apresentação de contestação a fls. 72/75.
Portanto, não há que se falar em nulidade de citação ou cerceamento de defesa.
Após a juntada de réplica, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente o pedido nos seguintes termos: "(i) DECLARO a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária, findo o qual proceder-se-á ao despejo coativo; (ii) CONDENO a requerida no pagamento dos alugueis e acessórios vencidos e não pagos a partir de outubro de 2019 até a data da efetiva desocupação, tudo devidamente corrigido desde os respectivos vencimentos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e multa de 10%, conforme previsto no contrato, ressaltando a impossibilidade de cumulação de multas, conforme constou da fundamentação supra, devendo todo o valor ser apurado em oportuna liquidação".
Foi, ainda, condenada a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte adversa.
A sentença transitou em julgado em 05/11/2024, conforme certidão de fls. 106.
Dessa forma, as alegações feitas pela ré estão preclusas, tendo se operado a coisa julgada.
Ademais, a ré sequer comprova nos autos os pagamentos dos aluguéis, sendo incabível a alegação de que os adimplia em dinheiro e que o autor não passava recibo, haja vista que no contrato de locação de fls. 07/11, consta que os aluguéis deveriam ser depositados na conta da administradora do imóvel.
Dessa forma, não tendo a requerida juntado aos autos os comprovantes de pagamento ou extratos bancários pertinentes, não logrou êxito em confirmar suas alegações.
Em relação às afirmações de que realizou reformas com seus próprios recursos no imóvel e que regularizou as contas atrasadas de água e energia, auferindo o autor vantagem indevida às suas custas, não são cabíveis neste momento processual, ao passo que operou-se a coisa julgada.
Eventual ressarcimento de valores que entende devidos deverá ser pleiteado em ação própria.
Indefiro, ainda, o pedido de dilação de prazo para desocupação do imóvel.
A requerida encontra-se em mora com o pagamento dos aluguéis desde 2019; foi citada por hora certa levantada na pessoa de sua mãe no ano de 2022; foi notificada da desocupação em 16/02/2025.
Ou seja, teve tempo suficiente para procurar outro local para residir com sua família, considerando que estava inadimplente com os alugueis a tempos, não podendo nele permanecer ad eternum.
Foi expedido mandado de notificação e despejo a fls. 113/114.
As ocupantes do bem foram devidamente notificadas do prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária (fls. 115).
Dessa forma, após decorrido o prazo para desocupação voluntária, proceda-se ao DESPEJO COERCITIVO, deixando o imóvel livre de pessoas e coisas.
Certifique a z.
Serventia se o mandado de fls. 113/114 foi redistribuído a outro Oficial de Justiça.
Em caso negativo, providencie-se o necessário para a sua redistribuição e cumprimento.
Tendo em vista que o processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença, necessária sua regularização nos termos do que dispõe o Comunicado CG n.º 1789/2017.
Contudo, nada impede a expedição do mandado de notificação e despejo nos autos desta ação principal.
Assim, após o cumprimento do mandado, remetam-se os autos ao distribuidor para regularização e, após, tornem conclusos o cumprimento de sentença dependente para continuidade, bem como arquivem-se estes autos nos termos do referido comunicado.
Por fim, defiro à requerida os benefícios da justiça gratuita, mas sem efeitos retroativos.
Anotado.
Intime. -
31/03/2025 22:56
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 02:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2025 16:58
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2025 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2025 18:13
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 21:48
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 14:31
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
21/11/2024 14:28
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
19/09/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 13:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/08/2024 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 21:41
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2024 13:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/06/2024 21:57
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2024 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2024 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 22:20
Suspensão do Prazo
-
22/01/2024 20:44
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2024 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/01/2024 21:06
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
13/11/2023 15:55
Conclusos para julgamento
-
08/08/2023 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2023 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 10:00
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2023 06:31
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 16:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/03/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2022 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/09/2022 20:38
Expedição de Carta.
-
19/09/2022 10:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/09/2022 10:18
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2022 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2022 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
08/06/2022 20:19
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 20:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/06/2022 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/06/2022 09:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/03/2022 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2022 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2022 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2022 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2021 17:05
Expedição de Mandado.
-
14/04/2021 21:32
Suspensão do Prazo
-
13/04/2021 02:31
Suspensão do Prazo
-
10/04/2021 21:33
Suspensão do Prazo
-
17/03/2021 11:29
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2021 17:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2021 11:53
Decisão
-
15/03/2021 07:31
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 19:03
Conclusos para despacho
-
26/01/2021 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2020 08:19
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2020 16:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2020 10:44
Decisão
-
30/11/2020 07:25
Conclusos para despacho
-
27/11/2020 19:33
Conclusos para despacho
-
09/11/2020 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2020 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2020 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2020 08:45
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2020 16:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/09/2020 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2020 13:35
Decisão
-
04/09/2020 08:56
Conclusos para despacho
-
03/09/2020 14:59
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2020 03:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/07/2020 09:02
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2020 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/07/2020 18:16
Expedição de Carta.
-
09/07/2020 18:16
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
09/07/2020 09:45
Certidão de Publicação Expedida
-
09/07/2020 07:28
Conclusos para despacho
-
08/07/2020 17:26
Conclusos para despacho
-
08/07/2020 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2020 10:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/07/2020 19:20
Decisão
-
06/07/2020 17:46
Conclusos para despacho
-
04/07/2020 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2020 13:56
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2020 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2020 18:05
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
30/06/2020 08:01
Conclusos para despacho
-
29/06/2020 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2020
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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