TJSP - 1016066-16.2025.8.26.0114
1ª instância - 05 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 12:08
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
-
03/05/2025 23:21
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB 181420MG) Processo 1016066-16.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Leandra Oliveira Teodoro de Almeida -
Vistos.
Concedo os benefícios da gratuidade à parte autora.
Anote-se, tarjando-se os autos.
Determino à parte autora, antes do mais, no prazo de 15 dias, a recategorização dos documentos de fls. 35/69 na pasta do processo digital.
Com efeito, a boa indexação do processo digital, com a indicação típica de cada documento relevante, além de facilitar o trabalho de todos os atuantes do processo digital, também é dever do advogado, nos termos do art. 9º da Resolução nº 551 do E. Órgão Especial do TJSP, assim como do art. 1.197 das NGSCGJ sobre processo eletrônico, razão pela qual se deve prezar pelos seus inegáveis benefícios (o que tornará a conferência mais rápida e, consequentemente, mais célere a tramitação do feito) Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Sem prejuízo, no mesmo prazo a inicial comporta emenda: como se nota da documentação de fls. 63/69, a narrativa inicial mostra-se omissa e contraditória ao conteúdo às provas apresentadas, pois, aparentemente, houve o cancelamento parcial de uma compra maior e de vários itens, com indicação de troca de um deles e recebimento de outros.
Portanto, o "carnê digital" que se pretende cancelar ou suspender há de ser melhor esclarecido e demonstrado, com apontamento de todos os produtos que lhe integram, valor de cada item e total da compra, número de parcelas e forma de pagamento.
Também carece de esclarecimento o comprovante de fl. 62, pois não corresponde ao valor da Nota Fiscal (fl. 64), nem do valor da compra (fl. 67); aguarda-se, ainda, comprovação de que a compra e negativação estão vinculadas ao nome e CPF da autora (o que não pode se extrair de fl. 63).
Int. -
22/04/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 00:20
Remetido ao DJE
-
21/04/2025 13:57
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
17/04/2025 17:37
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 12:04
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
-
16/04/2025 12:03
Recebidos os autos do Outro Foro
-
16/04/2025 12:03
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
16/04/2025 12:03
Redistribuição de Processo - Saída
-
16/04/2025 09:15
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
16/04/2025 07:59
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
16/04/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 05:31
Remetido ao DJE
-
14/04/2025 14:08
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
09/04/2025 14:43
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 13:33
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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