TJSP - 1503176-02.2023.8.26.0229
1ª instância - Sef de Hortolandia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 02:47
Suspensão do Prazo
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Massicano (OAB 249821/SP) Processo 1503176-02.2023.8.26.0229 - Execução Fiscal - Exectdo: Juliana Effgen Padiar Ferreira -
Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pelo Exequente, JULGO EXTINTA esta execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - Ante ao requerimento do Exequente, homologo a desistência deste ao prazo recursal.
Decorrido o prazo recursal do(s) Executado(s), certifique-se o trânsito em julgado. 5 - Dado a não realização de atos constritivos na presente execução fiscal, que teriam exigido maiores esforços desse Juízo, dispenso o(a)(s) Executado(a)(s) do recolhimento das custas judicias e processuais. 6 - Não havendo outros atos a cumprir, proceda-se a baixa definitiva deste processo e a remessa dos seus autos ao arquivo. 7 - Servirá ainda a presente decisão como ofício, se necessário, para exclusão nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa), exclusivamente quanto ao(s) débito(s) discutido(s) nestes autos, em razão da quitação integral deste(s).
Intime-se.
Hortolândia, 27 de março de 2025. -
02/04/2025 22:34
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:53
Remetido ao DJE
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01/04/2025 18:36
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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25/03/2025 18:04
Conclusos para Sentença
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21/02/2024 13:56
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
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07/02/2024 10:44
Pedido de Extinção Juntada
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30/01/2024 08:03
AR Positivo Juntado
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30/01/2024 08:03
AR Positivo Juntado
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27/01/2024 06:07
AR Positivo Juntado
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27/01/2024 06:07
AR Positivo Juntado
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25/01/2024 04:03
AR Positivo Juntado
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25/01/2024 04:02
AR Positivo Juntado
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25/01/2024 04:02
AR Positivo Juntado
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25/01/2024 04:02
AR Positivo Juntado
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25/01/2024 04:02
AR Positivo Juntado
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25/01/2024 04:01
AR Positivo Juntado
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17/01/2024 08:05
Certidão Juntada
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17/01/2024 08:05
Certidão Juntada
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17/01/2024 08:05
Certidão Juntada
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17/01/2024 08:05
Certidão Juntada
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17/01/2024 08:05
Certidão Juntada
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17/01/2024 08:05
Certidão Juntada
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17/01/2024 08:05
Certidão Juntada
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17/01/2024 08:05
Certidão Juntada
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17/01/2024 08:05
Certidão Juntada
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17/01/2024 08:05
Certidão Juntada
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16/01/2024 17:57
Carta de Citação Expedida
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16/01/2024 17:57
Carta de Citação Expedida
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16/01/2024 17:57
Carta de Citação Expedida
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16/01/2024 17:57
Carta de Citação Expedida
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16/01/2024 17:57
Carta de Citação Expedida
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16/01/2024 17:57
Carta de Citação Expedida
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16/01/2024 17:56
Carta de Citação Expedida
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16/01/2024 17:56
Carta de Citação Expedida
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16/01/2024 17:56
Carta de Citação Expedida
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16/01/2024 17:56
Carta de Citação Expedida
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16/01/2024 17:45
Certidão de Objeto e Pé Expedida
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24/10/2023 11:46
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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11/10/2023 14:31
Conclusos para decisão
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15/09/2023 14:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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