TJSP - 1000761-25.2025.8.26.0103
1ª instância - Vara Unica de Caconde
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 14:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/05/2025 02:42
Suspensão do Prazo
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24/04/2025 07:00
AR Positivo Juntado
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16/04/2025 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 07:39
Remetido ao DJE
-
14/04/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 10:36
Conclusos para despacho
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14/04/2025 10:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/04/2025 13:09
Certidão Juntada
-
09/04/2025 11:24
Carta Expedida
-
08/04/2025 18:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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07/04/2025 16:48
Petição Juntada
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jessyca Katiucia de Carvalho Orricco (OAB 345018/SP) Processo 1000761-25.2025.8.26.0103 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Daniel Gualhardo Lobato - Ante o exposto, INDEFIRO a liminar.
Da audiência Conforme dispõe o artigo 334 do CPC, a primeira ação efetiva em uma demanda é a realização da audiência de conciliação, que só não será realizada caso ambas as partes assim manifestarem.
Consigne-se que a conciliaçãoé a melhor forma de resolver conflitos familiares, eis que advém das próprias partes, adequando-se às necessidades de cada caso e tendo maior aceitabilidade por parte destas.
Assim, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, designo Audiência de Conciliação a ser realizada pelo CEJUSC desta Comarca, para o dia 29/05/2025 às 15:30 horas.
Em consonância com as deliberações constantes na Resolução CNJ 354/2020 com nova redação dada pela Resolução CNJ 481/2022 (artigo 3º, § 1º, inciso IV), a audiência dar-se-á por meio virtual, utilizando como ferramenta o aplicativo Microsoft Teams.
Fica a parte autora e seus procuradores intimados pelo DJE para que informem nos autos os endereços de e-mail, nos quais o convite para a sessão virtual deverá ser encaminhado.
Nos termos da Resolução TJSP nº 809/2019, arbitro os honorários do conciliador em R$ 82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos).
O pagamento do valor acima estabelecido será custeado proporcionalmente pelas partes e realizado por meio de depósito judicial nestes próprios autos, no prazo de até 10 (dez) dias antes da data da audiência de conciliação, devendo o comprovante ser juntado ao feito.
Fica isento do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
Nos termos do artigo 246 do Código de Processo Civil, cite-se a parte requerida para os termos do pedido inicial e da audiência designada, advertindo-a de que, caso não haja acordo, deverá apresentar contestação no prazo legal de quinze (15) dias, contados de referida audiência, sob pena de revelia e confesso.
A citação também deve ter a advertência de que, nos termos parágrafo 9º do artigo 334 do Código de Processo Civil, na audiência de conciliação as partes devem estar acompanhadas de seus advogados e a necessidade de informação de endereço eletrônico para encaminhamento do link para participação na audiência virtual.
Infrutífera a conciliação, aguarde-se o prazo de contestação.
Decorrido o prazo, deverá a parte autora, em 15 (quinze) dias úteis: a) havendo revelia, informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado, motivadamente, nos moldes do parágrafo seguinte; b) havendo contestação, se manifestar em réplica; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, apresentar resposta à reconvenção, observando a serventia se houve o recolhimento das custas reconvencionais.
Após, especifiquem as partes as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a sua pertinência e relevância, de maneira específica e fundamentada, bem como qual o ponto controvertido que pretendem esclarecer com a sua produção, ou digam expressamente sobre eventual julgamento antecipado da lide, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
Requerimentos genéricos e sem motivação concreta não serão admitidos, mas interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Em havendo interesse na produção de prova testemunhal, sob pena de preclusão, apresente-se, na mesma oportunidade, o respectivo rol, em número não superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, ressalvada limitação posterior, levando-se em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados, para fins de organização da pauta de audiências deste juízo.
Ao final, depois de verificada pelo cartório a inexistência de pendências, retornem os autos conclusos para decisão saneadora ou sentença, conforme o caso.
No mais, em prestígio à celeridade processual e ao dever de cooperação, deverão as partes no decorrer do processo observar a correta categorização dos peticionamentos eletrônicos, conforme manual contido no link: https://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadas troPortal_V2.pdf.
Sobrevindo o MLE após a audiência, expeça-se mandado de levantamento ao conciliador.
P.
I. -
01/04/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 01:52
Remetido ao DJE
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31/03/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 12:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/03/2025 12:34
Certidão de Designação de Audiência Expedida
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31/03/2025 12:32
Audiência de Conciliação
-
31/03/2025 12:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
31/03/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
29/03/2025 12:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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