TJSP - 1001096-54.2019.8.26.0103
1ª instância - Vara Unica de Caconde
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 07:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 10:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/06/2025 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 14:19
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 20:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 15:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/05/2025 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2025 15:28
Juntada de Mandado
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04/05/2025 01:05
Suspensão do Prazo
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16/04/2025 17:36
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 09:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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15/04/2025 11:43
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 09:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 08:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Helen Fadel Pinto Baso (OAB 227808/SP) Processo 1001096-54.2019.8.26.0103 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Magicflex Indústria e Comércio de Móveis Ltda -
Vistos.
Fl. 221: A parte exequente requereu a sucessão processual, com base no art. 110 do Código de Processo Civil.
A situação cadastral da empresa, consta como baixada, por motivo extinção por encerramento liquidação voluntária (fls. 222/223), bem como o oficial de justiça à 170 certificou que a empresa estava desativada.
A extinção da personalidade jurídica equivale a morte da pessoa natural, de modo que se revela perfeitamente aplicável o instituto da sucessão processual previsto no artigo 110 do CPC, por analogia.
Nesse sentido é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO EMPRESA EXTINTA REGULARMENTE - SUCESSÃO PROCESSUAL CABIMENTO.
Dissolução da empresa executada após a constituição do débito - Decisão que indeferiu pedido de inclusão dos sócios da empresa no polo passivo -Condicionou o pedido à instauração do incidente análogo ao de desconsideração da personalidade jurídica Inviabilidade Empresa dissolvida e extinta regularmente - Ausência de personalidade jurídica a ser desconsiderada - Sucessão processual configurada, sendo desnecessária a instauração de incidente: - Na hipótese de a empresa executada encerrar suas atividades, mediante baixa de seu registro na Junta Comercial, a inclusão dos sócios no polo passivo da execução ocorrerá por sucessão processual, independente da instauração de incidente, visto não mais existir personalidade jurídica para ser desconsiderada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22648637820228260000 SP 2264863-78.2022.8.26.0000, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 09/03/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2023). (Destaquei) Agravo de instrumento Ação indenizatória Compra e venda Cumprimento de sentença - Pedido de inclusão do sócio da devedora Indeferimento da sucessão processual da empresa devedora por seus sócios na demanda em discussão Prova de encerramento irregular da empresa Desnecessidade de incidente de desconsideração da personalidade jurídica Mera sucessão processual - Possibilidade Decisão reformada Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22550624120228260000 SP 2255062-41.2022.8.26.0000, Relator: Monte Serrat, Data de Julgamento: 07/12/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2022) Nesse contexto, a pretensão autoral merece acolhimento.
Defiro, a inclusão da pessoa física Ana Clara Fernandes de Paiva no polo passivo da demanda.
Façam- se as comunicações e anotações necessárias, inclusive no distribuidor.
Cite-se a executada Ana Clara Fernandes de Paiva, nos termos a seguir: Citação, ordem de pagamento, indicação de bens à penhora e embargos à execução: cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) ou indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, ou esclarecer a inexistência de tais bens, sob pena de incorrer de plano em ato atentatório à dignidade da justiça e multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado do débito em execução (art. 774, V e p. único, CPC), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
No caso de integral pagamento no referido prazo, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, § 1º, CPC).
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do CPC, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Senão, pelo correio.
Os embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, poderão ser ajuizados no prazo de 15 (quinze) dias (art. 914, CPC), contados na forma do art. 231, do CPC.
Alternativamente, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC).
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte contrária, além de outras penalidades previstas em lei.
Citado(s) o(s) executado(s) e decorrido o prazo legal sem pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, poderá(ão) o(a)(s) exequente(s), atualizando o demonstrativo do crédito: a) requerer a penhora de bens de seu conhecimento e/ou daqueles indicados pelo(a)(s) executado(a)(s); b) pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Em qualquer hipótese, deverá(ão) comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas na Lei Estadual 11/608/03, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Arresto executivo: frustrada a tentativa de localização do devedor para citação, é possível o arresto de seus bens, por meio eletrônico, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC.
Nesta hipótese, caso requerido, recolhidas as custas, defiro, devendo-se observar para tanto as disposições infra sobre os requerimentos de pesquisas e bloqueio eletrônico de bens, no que couber.
Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (art. 830, § 3º, CPC).
Pesquisa de endereços e citação por edital: infrutífera a citação, defiro, recolhidas as custas, sem a necessidade de nova conclusão, o requerimento de pesquisas de endereços da parte ré perante os sistemas SISBAJDUD, RENAJUD e INFOJUD.
Frustradas as pesquisas, para atendimento das exigências constantes do art. 256, § 3º do CPC, ainda que tenha sido concedida a gratuidade da justiça, ato para o qual a excluo, com fulcro no art. 98, § 5º, do CPC, ao passo que irrisórios os custos correlatos, providencie a parte autora a expedição de ofícios, a serem instruídos com cópia da presente decisão, válida como autorização, para concessionárias de serviço público de telefonia fixa e móvel, água/esgoto e luz deste Estado, cujas respostas deverá juntar aos autos, comprovando, previamente, em 15 (quinze) dias, o encaminhamento.
Ato contínuo, cite-se no endereço obtido.
Se novamente frustrada a diligência e certificado nos autos o esgotamento das tentativas nos endereços constantes das pesquisas e ofícios, caso requerida, defiro a citação por edital, com prazo de 30 (trinta) dias (art. 256 c/c art. 257, III, CPC).
Aperfeiçoada esta e decorrido o prazo sem manifestação da parte passiva, oficie-se à OAB para fins de nomeação de curador especial, o qual deverá ser intimado a distribuir embargos à execução, por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes (art. 72, II, CPC), seguindo-se o processo nos termos sobreditos.
Requerimentos de pesquisas, bloqueio eletrônico de bens e outros a) Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário e havendo requerimentos de pesquisas/bloqueios de bens via SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER e INFOJUD (última declaração do Imposto de Renda) e inclusão do(s) nome(s) do(a)(s) executado(a)(s) em cadastros de inadimplentes por meio do SERASAJUD, recolhidas as custas, defiro.
Exitosa a pesquisa via INFOJUD, decreto o sigilo do documento, devendo a serventia providenciar as anotações necessárias. b) A realização de pesquisa da existência de imóveis, via ARISP, fica indeferida, ao passo que limitada aos casos em que o juízo a determine, como diligência sua, ainda que tenha sido concedida a gratuidade da justiça, ato para o qual a excluo, com fulcro no art. 98, § 5º, do CPC, ao passo que irrisórios os custos correlatos.
A prestação do serviço a particulares já é propiciada pelo chamado Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP, acessível pela internet, sendo, pois, desnecessária a intervenção judicial, que deve se limitar às hipóteses em que imprescindível (art. 17, CPC). c) Defiro, se querida e recolhidas as custas, a expedição da certidão prevista no art. 828 e, desde que transcorrido o prazo para pagamento voluntário, também aquela a que alude o art. 517, todos do CPC. d) Infrutíferas as pesquisas, manifeste(m)-se o(a)(s) exequente(s) em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual ficarão a execução e a prescrição suspensas por 1 (um) ano.
Decorrido este prazo, arquivem-se os autos, passando a fluir a prescrição intercorrente.
Registro que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, CPC). e) Frutíferas as constrições de bens: I) intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação à penhora ou requerimento de substituição do bem penhorado, ambos no prazo de 10 (dez) dias (art. 854, § 3º c/c art. 847 c/c art. 139, VI, CPC); II) intimem-se os elencados nos arts. 799 e 842 do CPC; III) após, dê-se vista ao(à)(s) exequente(s) para se manifestar a respeito, em contraditório, em igual prazo; IV) ao final, retornem os autos conclusos para decisão.
Penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira: providencie a serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(a)(s) executado(a)(s), até o valor indicado na execução, nos termos do art. 854, do CPC.
Encontrados apenas montantes irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, determino de plano a liberação.
Havendo êxito na constrição de valores não irrisórios, converto o bloqueio em penhora e autorizo a imediata transferência para conta judicial, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal.
Penhora de veículos automotores: proceda a serventia à pesquisa de veículos em nome do(a)(s) executado(a)(s), via RENAJUD.
Encontrado automotor, deverá a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informar se deseja a imposição de restrições sobre o bem, a penhora e a remoção; b) pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos; c) comprovar a cotação de mercado do bem, por meio da tabela FIPE (art. 871, IV, CPC); d) indicar se deseja a adjudicação ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua realização, com apontamento do paradeiro do bem.
Em seguida, se requeridas, ficam deferidas a penhora do(s) veículo(s), bem como as restrições de transferência e licenciamento.
Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RENAJUD, como termo de penhora, independentemente de outra formalidade ou da localização do veículo, por inteligência do art. 845, § 1º, do CPC.
Nessa linha: STJ, REsp n. 2.016.739/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022.
Efetivada a penhora nos termos sobreditos, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades.
Contudo, diante da natureza do bem, da impossibilidade da prisão civil do depositário infiel e sendo patente o risco de deterioração, como forma de amenizar os riscos e prejuízos do(a)(s) credor(a)(es), se requerida, determino a remoção e entrega, nomeando o(a)(s) exequentes(s) como depositário(a)(s) (Súmula 19, TJSP), a partir do recebimento.
Nesta hipótese, deverá constar do mandado, outrossim, a ordem de remoção, entrega e depósito, cabendo ao(à)(s) exequente(s) entrar em contato diretamente com o Oficial de Justiça para a concretização do ato.
Concluída a constrição e eventual remoção/entrega do automotor, diga a parte executada se concorda com o valor do bem apontado ou se há divergência, a qual deverá ser acompanhada de estimativa e devidamente instruída com os documentos pertinentes, sob pena de rejeição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Advirto que, em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), é incabível a penhora (art. 7-A do Decreto-Lei 911/69), permitida apenas a constrição dos direitos do devedor, decorrentes do contrato, os quais gozam de expressão econômica diversa da propriedade do bem (art. 835, XII, CPC).
Penhora de bem imóvel: estando o imóvel devidamente individualizado, acompanhado da matrícula atualizada do bem, com prazo não superior a 30 (trinta) dias, proceda-se à constrição por meio eletrônico (art. 845, CPC).
Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outras formalidades.
Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema ARISP, em que a constrição deverá ser averbada, como termo de penhora (art. 845, § 1º, CPC).
Não sendo possível a penhora eletrônica, determino a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à(ao)(s) exequente(s) providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário.
Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas.
Após a efetivação da medida, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos 3 (três) corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência (art. 871, IV, CPC); b) Pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos; c) Manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação.
Após, diga a parte executada se concorda com o valor do bem apontado ou se há divergência, a qual deverá ser acompanhada de estimativa e devidamente instruída com os documentos pertinentes, sob pena de rejeição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em sequência, venham os autos conclusos para decisão.
Mandado de penhora e avaliação: não se logrando êxito em encontrar bens expropriáveis por meio das pesquisas em meio eletrônico e não indicados ativos passíveis de constrição, se requerido, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para satisfação integral da execução (art. 831, CPC).
Fica autorizado o reforço policial e o arrombamento, se necessários, o que deverá ser devidamente justificado pelo Oficial de Justiça, bem como nomeado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s) como depositário(a)(s).
Meios executivos atípicos: o emprego de meios executivos atípicos (art. 139, IV, CPC), tal como o bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte do executado, somente é lícito se atendidos os seguintes requisitos: a) existência de indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável; b) adoção de modo subsidiário; c) observância do contraditório; d) proporcionalidade da medida.
Caso contrário, estar-se-ia a impor ao devedor mera sanção, em detrimento de coerção ao pagamento, sem previsão legal, ao arrepio da cláusula do devido processo legal, insculpida no art. 5º, LIV, da CF/88. É o que apregoa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade." (STJ, REsp 1.788.950/MT, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 26.4.2019).
Levantamento de valores e extinção do processo: no ato do requerimento do levantamento de valores, deverá(ão) o(a)(s) exequente(s) apresentar formulário MLE, devidamente preenchido, e informar se houve satisfação integral do crédito ou apresentar o saldo remanescente, devidamente atualizado, requerendo novas diligências, no prazo de 15 (quinze) dias.
No silêncio, o feito será extinto pelo pagamento.
P.I. -
01/04/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 01:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 10:54
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2025 07:42
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 14:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/03/2025 14:06
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
27/02/2025 17:09
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 10:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/12/2024 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2022 12:49
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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07/03/2022 12:49
Expedição de Certidão.
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03/03/2022 14:14
Expedição de Certidão.
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11/01/2022 14:34
Arquivado Provisoriamente
-
11/01/2022 14:09
Arquivado Provisoriamente
-
22/10/2021 13:29
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2021 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/10/2021 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 14:51
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 13:19
Expedição de Certidão.
-
24/09/2021 09:58
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2021 10:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2021 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 10:23
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2021 09:59
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2021 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/08/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 15:31
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 14:01
Expedição de Certidão.
-
05/07/2021 09:41
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2021 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2021 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 09:54
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 09:53
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2021 17:57
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2021 17:42
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2021 18:56
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2021 18:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/06/2021 17:24
Expedição de Certidão.
-
08/06/2021 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2021 15:17
Juntada de Mandado
-
26/05/2021 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2021 11:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2021 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 16:34
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 13:17
Expedição de Certidão.
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12/05/2021 10:24
Expedição de Mandado.
-
25/04/2021 04:25
Suspensão do Prazo
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15/04/2021 09:29
Expedição de Ofício.
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15/04/2021 08:24
Certidão de Publicação Expedida
-
13/04/2021 09:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2021 15:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/04/2021 15:32
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2021 15:19
Expedição de Certidão.
-
08/04/2021 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 11:19
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 11:19
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2021 11:19
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2021 18:34
Juntada de Ofício
-
16/03/2021 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 09:17
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2021 08:35
Certidão de Publicação Expedida
-
02/03/2021 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/03/2021 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 14:00
Conclusos para despacho
-
27/02/2021 13:39
Expedição de Certidão.
-
14/02/2021 10:10
Suspensão do Prazo
-
02/02/2021 09:41
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2021 09:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2021 17:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/01/2021 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/12/2020 22:39
Suspensão do Prazo
-
09/12/2020 08:37
Expedição de Mandado.
-
03/12/2020 11:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/11/2020 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2020 08:14
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2020 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2020 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 08:17
Conclusos para despacho
-
19/10/2020 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2020 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2020 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2020 13:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/09/2020 08:42
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2020 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2020 17:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/09/2020 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2020 08:24
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2020 16:33
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2020 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2020 15:50
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2020 15:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/08/2020 15:28
Expedição de Certidão.
-
31/08/2020 05:53
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2020 12:39
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
27/08/2020 09:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2020 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 11:03
Conclusos para despacho
-
26/08/2020 11:01
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2020 11:01
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2020 14:24
Arquivado Provisoriamente
-
15/01/2020 17:15
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2020 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2020 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2020 14:51
Conclusos para despacho
-
13/01/2020 14:06
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/01/2020.
-
18/11/2019 18:22
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2019 10:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2019 10:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/08/2019 14:02
Recebida a Petição Inicial
-
02/08/2019 09:05
Conclusos para despacho
-
01/08/2019 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2019 17:25
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2019 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/07/2019 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2019 09:05
Conclusos para despacho
-
25/07/2019 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2019 17:26
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2019 10:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2019 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2019 09:34
Conclusos para despacho
-
17/06/2019 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2019
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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