TJSP - 1000333-14.2023.8.26.0103
1ª instância - Vara Unica de Caconde
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000333-14.2023.8.26.0103 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito Rural da Região da Mogiana - Credisan - Solange Monica Fagundes da Silva - Nos termos do artigo 42, da Portaria 1/2025 deste Juízo, fica deferido o prazo de 180 dias ao autor. - ADV: FRANCIS ROGERS NUNES DE OLIVEIRA (OAB 386107/SP), GUILHERME SACOMANO NASSER (OAB 216191/SP) -
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Sacomano Nasser (OAB 216191/SP), Francis Rogers Nunes de Oliveira (OAB 386107/SP) Processo 1000333-14.2023.8.26.0103 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito Rural da Região da Mogiana - Credisan - Exectdo: Solange Monica Fagundes da Silva -
Vistos.
Fls. 237/239: Trata-se de impugnação à penhora, apresentada pela parte executada, ao argumento de que os valores bloqueados são impenhoráveis. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
O art. 833, X, do CPC estabelece que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Interpretando o dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça, de início, entendeu que a norma não admitia intepretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança (REsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe 27.5.2013).
Em seguida, a compreensão evoluiu para assentar que a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto (REsp 1.582.264/PR, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28.6.2016).
Finalmente, sedimentou sua posição, da qual compartilho, no seguinte sentido: A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (STJ, REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024) (Destaquei) No caso em tela, o bloqueio/penhora atingiu recursos depositados em conta corrente, porém a parte executada comprovou que os valores são oriundos do recebimento de benefício assistencial (bolsa família e auxílio gás), conforme extrato acostado às fls. 240/241, possuindo, pois, caráter alimentar e constituindo reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS ORIGEM DOS VALORES COMPROVADA BENEFÍCIOS SOCIAIS (BOLSA-FAMÍLIA E AUXÍLIO GÁS) JURISPRUDÊNCIA RECHAÇANDO A PENHORA DESSES VALORES REFORMA DA R.
DECISÃO AGRAVADA PENHORA REVOGADA RECURSO PROVIDO O bloqueio de ativos financeiros oriundos de benefícios sociais ( bolsa família e auxílio gás) deve ser rechaçado, dada a impenhorabilidade dessas quantias, conforme ampla jurisprudência sobre essa peculiar situação, interpretando-se favoravelmente o art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22438522220248260000 Taboão da Serra, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 30/09/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2024). (Destaquei).
Logo, a parte executada logrou êxito em se desincumbir de seu ônus probatório, na forma do art. 373, II, do CPC, pelo que a constrição deve ser levantada.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação à penhora.
Defiro, o levantamento do valor bloqueado à fl. 226 em favor da parte executada.
Junte-se o formulário MLE, devidamente preenchido.
Determino suspensão dos bloqueios via SISBAJUD.
Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de efetivo prosseguimento.
No silêncio, proceda na forma da portaria 01/2025 deste juízo. -
08/10/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 15:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/10/2024 11:22
Conciliação infrutífera
-
02/10/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 08:51
Juntada de Mandado
-
02/10/2024 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 13:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
03/09/2024 17:02
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 22:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/08/2024 00:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/08/2024 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/08/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 23:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2024 00:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/08/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 10:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/08/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 10:26
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 03/10/2024 10:00:00, Centro Jud. de Soluções de Con.
-
30/07/2024 11:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
25/07/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/07/2024 05:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/07/2024 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/07/2024 14:18
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 22:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/05/2024 00:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/05/2024 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2024 07:40
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 23:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/03/2024 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/03/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 21:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/02/2024 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/02/2024 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/02/2024 09:35
Processo Desarquivado
-
19/02/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 16:51
Arquivado Provisoramente
-
19/10/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 09:43
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 03:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/07/2023 06:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/07/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 03:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/06/2023 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/06/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2023 11:13
Juntada de Mandado
-
27/04/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 08:49
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 01:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/04/2023 09:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/04/2023 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2023 06:14
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2023 01:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/03/2023 06:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/03/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2023 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/02/2023 00:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/02/2023 21:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2023 07:51
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1012555-24.2023.8.26.0229
Bruno Alves Silva de Lima
Cpfl Energia S.A.
Advogado: Viviane Alves Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/11/2023 14:15
Processo nº 1008323-03.2022.8.26.0229
Omni S/A - Credito, Financiamento e Inve...
Nelson Roberto de Carvalho
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/09/2022 18:01
Processo nº 0003719-31.2017.8.26.0604
Justica Publica
Jose Adalberto de Carvalho
Advogado: Mohamed Tarabayne
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/06/2017 10:20
Processo nº 1005958-69.2023.8.26.0510
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Luis Augusto Soares de Carvalho
Advogado: Luiz Claudio Saldanha Sales
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1003343-13.2022.8.26.0229
Banco Santander
Mauro Farias Gomes-ME
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/05/2022 11:46