TJSP - 0000282-92.2025.8.26.0315
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Laranjal Paulista
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 16:13
Remetido ao DJE
-
21/05/2025 12:44
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
16/05/2025 16:04
Petição Juntada
-
14/05/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 08:39
Petição Juntada
-
05/05/2025 17:03
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
-
05/05/2025 10:26
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
24/04/2025 15:25
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leandro Henrique Nero (OAB 194802/SP) Processo 0000282-92.2025.8.26.0315 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Fazenda Pública do Estado de São Paulo, Etelvina Rego Neta Casagrande -
Vistos. 1 - Determino ao(à) exequente a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para Inclusão da executada no polo passivo.
Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 2 - Tendo em vista tratar-se de pedido de cumprimento de sentença que impõe o dever de pagar quantia certa, deverá a parte exequente adequar o demonstrativo do crédito aos requisitos constantes no artigo 524, incisos I a VII, do Novo Código de Processo Civil. 3 - Ante o Comunicado Conjunto nº 951/2023 CPA 2023/113460, para instauração da fase de Cumprimento de sentença, deverá a parte exequente providenciar o recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito e despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória.
Int. -
16/04/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 09:11
Remetido ao DJE
-
16/04/2025 06:49
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
07/04/2025 16:10
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 16:09
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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