TJSP - 1001987-46.2025.8.26.0271
1ª instância - 02 Civel de Itapevi
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2025 01:20
Suspensão do Prazo
-
09/05/2025 13:41
Conclusos para despacho
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29/04/2025 19:38
Emenda à Inicial Juntada
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sylvana Moreira de Almeida (OAB 211701/SP), Nathália Gaspar Perrucci (OAB 227405/SP) Processo 1001987-46.2025.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Espólio de Gislayne Alves dos Santos, Renilza Alves dos Santos, Jucelino dos Santos, Jonatha Willian Silva de Mendonça, Jucilaine Alves Camargo dos Santos, Jucileide dos Santos Silva, Jenilsa Alves dos Santos Neris, Jucelino dos Santos Júnior, Rayane Alves dos Santos -
Vistos. 1.
Analisando os autos, verifica-se que os familiares da vítima postulam direito próprio em nome próprio.
Assim, devem emendar a inicial, para excluir o espólio do polo ativo. 2.
Quanto à gratuidade da justiça, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Convém, ainda, consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Assim, condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pelos autores à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03), devendo as partes, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Além de demais documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sob pena de indeferimento liminar.
Ou, ainda, no mesmo prazo, deverão recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intimem-se. -
01/04/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 01:53
Remetido ao DJE
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31/03/2025 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 14:40
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:32
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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