TJSP - 1002128-65.2025.8.26.0271
1ª instância - Foro de Itapevi_3ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 04:30
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 23:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 11:21
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 12:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/04/2025 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Nunes Romero (OAB 168016/SP), Flavia dos Reis Silva (OAB 226657/SP) Processo 1002128-65.2025.8.26.0271 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - Comprovada a regular constituição da garantia fiduciária (fls. 218/235) e evidenciada a mora pelo envio de notificação extrajudicial (fls. 262), defiro a busca e apreensão do automóvel CHEVROLET, ONIX 1.0MT LT, ano 2018, cor VERMELHA, placas FPY3565.
O veículo, com a respectiva documentação, deverá ser depositado com representante credenciado pela parte autora, mediante auto circunstanciado, de que deverá constar o estado de conservação do automóvel, inclusive a marcação do odômetro.
Para tal fim, desde já requisito o concurso de força policial, para emprego ao prudente critério do Sr.
Oficial de Justiça.
Eventual necessidade de arrombamento deverá ser concretamente justificada.
Efetivada a apreensão, cite-se a parte ré, advertindo-se de que terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, correspondente às parcelas vencidas e vincendas, com os acréscimos decorrentes da mora, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário (art. 3º, § 2º, do Decreto-Lein.º 911, de 1969), sob pena de se consolidarem a propriedade e a posse plena do bem em nome do credor.
Advirta-se, ainda, do prazo de 15 dias (quinze) para contestar o pedido, bem como de que, não apresentada contestação no prazo legal, os fatos alegados pela parte autora serão considerados verdadeiros.
Serve cópia desta decisão como MANDADO e OFÍCIO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intimem-se. -
01/04/2025 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 12:24
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 02:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 22:40
Concedida a Medida Liminar
-
31/03/2025 19:18
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 19:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/03/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 06:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 16:41
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 12:18
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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