TJSP - 1002232-57.2025.8.26.0271
1ª instância - Foro de Itapevi_3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 15:27
Petição Juntada
-
21/05/2025 06:58
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 06:58
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 06:58
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 06:58
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 02:55
Remetido ao DJE
-
19/05/2025 06:46
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 06:46
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 06:46
Certidão de Publicação Expedida
-
18/05/2025 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2025 21:59
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 16:29
Remetido ao DJE
-
16/05/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 02:32
Petição Juntada
-
16/05/2025 02:31
Réplica Juntada
-
10/05/2025 01:22
Suspensão do Prazo
-
15/04/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 06:41
Remetido ao DJE
-
14/04/2025 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 20:44
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 18:47
Contestação Juntada
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Alves de Oliveira (OAB 370910/SP) Processo 1002232-57.2025.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ivanir Domingas Batista - Defiro à parte autora a gratuidade da Justiça, tendo em conta a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos por pessoa natural (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil), que não é infirmada por nenhum elemento nos autos.
Defiro à parte autora, em vista do documento juntado à fl. 09, a prioridade na tramitação do processo em razão da idade, nos termos do art. 1.048, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Indefiro a tutela de urgência, uma vez que não demonstrados os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
A alegação da autora de que nunca contratou com o banco réu, além de ser insuscetível de prova pré-constituída, colide com a realização de descontos desde o ano de 2019 sem impugnação; o que também depõe contra a existência de perigo de dano de difícil reparação caso se aguarde o regular processamento da demanda.
Salta aos olhos, ainda, que a autora declarou ter recebido documentos comprobatórios da relação negocial que afirma inexistente, afirmando não reconhecer sua assinatura nem sua voz (fl. 90).
Nada disso, contudo, foi apresentado ou discutido nos autos, induzindo à cognição propositalmente rarefeita sobre tema complexo, que deve portanto aguardar melhor exame à luz do contraditório.
Em atenção ao domicílio das partes e à natureza da causa, visando à celeridade do processo e ao emprego racional dos recursos escassos do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), a viabilidade da conciliação será avaliada quando completa a relação processual (art. 139, inc.
V, do Código de Processo Civil).
Cite-se pelo Portal Eletrônico para resposta no prazo de quinze dias.
Intimem-se. -
01/04/2025 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 02:11
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 00:01
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
31/03/2025 22:56
Mandado de Citação Expedido
-
31/03/2025 22:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/03/2025 17:04
Conclusos para despacho
-
29/03/2025 15:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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