TJSP - 1008674-25.2025.8.26.0405
1ª instância - 03 Civel de Osasco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 14:09
Juntada de Petição de Réplica
-
25/05/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 14:25
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 05:10
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
08/05/2025 11:46
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2025 22:57
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 10:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/04/2025 10:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/04/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Aleksander Szpunar Netto (OAB 410557/SP) Processo 1008674-25.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Viviane Augusto Alves - Vistos, Viviane Augusto Alves ajuizou ação de Indenização por Dano Material contra Ger Empreendimentos Imobiliários Ltda e Vinte e Sete Cotia Empreendimentos Imobiliário Spe Ltda.
Em síntese, alega a parte autora que os réus estão inadimplentes na entrega do imóvel e portanto, requer Tutela de Urgência consistente em determinar que os réus arquem com o pagamento da multa contratual no importe de 0,5% sobre o valor do imóvel devidamente atualizado, fixados a título de cálculo no valor mínimo de R$1.000,00 (mil reais) mensais a partir da data de atraso perfazendo atualmente R$30.000,00 (trinta mil reais). É o relatório.
DECIDO.
Os documentos trazidos com a inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Observo que, neste momento processual, não há elementos suficientes acerca dos fatos a ponto do deferimento de uma liminar, pois, num primeiro momento há um vinculo firmado entre as partes, de modo que a alegação de atraso na obra necessita, neste momento, de se observar o contraditório Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória.
Cite-se o réu para os atos e termos da presente ação, com o prazo de 15 dias (art. 335 III do CPC).
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Int. -
31/03/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 14:54
Expedição de Carta.
-
28/03/2025 14:54
Expedição de Carta.
-
28/03/2025 14:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/03/2025 12:54
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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