TJSP - 1008708-97.2025.8.26.0405
1ª instância - 03 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 21:55
Juntada de Petição de Réplica
-
14/05/2025 12:54
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 04:39
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 01:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 15:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/05/2025 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2025 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Luiza de Oliveira Arruda (OAB 433390/SP) Processo 1008708-97.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Alessandra Ferreira Mendes -
Vistos.
Trata-se de ação pelo rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, para a ré se abster de incluir apontamentos em nome da Autora perante os órgãos de proteção ao crédito e consignação de valores que entende ser devido.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Sendo assim, o que justifica a concessão da tutela antecipada é a existência de probabilidade do direito de modo que, neste momento processual em cognição sumária não há elementos a permitir a existência dos alegados juros abusivos e a ocorrência de anatocismo.
Tampouco há o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo das alegações feitas na petição inicial e, no caso presente, da irreparabilidade do dano ou a dificuldade em sua reparação, pois em caso de eventual procedência do pedido, perfeitamente possível a reparação ou o ressarcimento por parte do réu.
No tocante ao depósito das prestações, observo que a ação revisional está fundada em mera interpretação unilateral trazida pela parte autora ao contrato objeto da ação.
Assim, impossível afirmar, em cognição sumária e não exauriente, existir cobrança abusiva dos juros remuneratórios contratuais ou taxas não contratadas.
A jurisprudência do E.
STJ já se firmou no sentido de que o simples ajuizamento de ação discutindo a validade de cláusulas contratuais, como in casu, não constitui fundamento, de per si, para afastamento da mora (súmula 380 do STJ), razão porque indefiro o pedido.
Defiro o pedido de justiça gratuita, anote-se.
Cite-se.
Int. -
31/03/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 16:04
Juntada de Certidão
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31/03/2025 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 14:55
Expedição de Carta.
-
28/03/2025 14:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/03/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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