TJSP - 1046999-40.2023.8.26.0114
1ª instância - 04 Civel de Campinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 04:07
Petição Juntada
-
16/05/2025 11:15
Petição Juntada
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13/05/2025 15:50
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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13/05/2025 15:41
Expedição de documento
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13/05/2025 15:34
Planilha de Cálculos Juntada
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02/05/2025 14:55
Contrarrazões Juntada
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30/04/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:14
Remetido ao DJE
-
29/04/2025 15:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/04/2025 05:46
Apelação/Razões Juntada
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02/04/2025 00:28
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), Lucas Marins de Souza (OAB 476774/SP) Processo 1046999-40.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vera Maria Chiarelli - Reqdo: Facta Intermediação de Negócios Ltda. - Trata-se de ação ordinária interposta por VERA MARIA CHIARELLI em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , ambos qualificados nos autos.
Alega a autora que vem sofrendo descontos em seu benefício, por conta de três empréstimos supostamente contratados com o réu, mas que não anuiu com as contratações, datadas de novembro de 2019, dezembro de 2019 e fevereiro de 2020.
Sustenta que não assinou os contratos.
Pede tutela de urgência para que sejam suspensos os descontos das parcelas em seu beneficio.
Pugna, no mérito, pela declaração de inexigibilidade das contratações, bem como que o réu seja condenado ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (fls. 01/09).
A justiça gratuita foi deferida às fls. 86.
O réu foi citado e apresentou contestação.
Preliminarmente, suscitou falta de interesse de agir, prescrição e decadência.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, bem como informou que os valores contratados foram devidamente depositados na conta da autora.
Pediu a improcedência da demanda (fls. 70/85).
Réplica a fls. 89/91.
Instados a especificarem provas, as partes pediram a produção de prova pericial grafotécnica (fls. 95 e 112/114).
Decisão saneadora e designação da instrução pericial grafotécnica às fls. 115/116, determinando que o ônus da prova cabe à parte que produziu o documento, inclusive seu custeio.
O réu não quis custear a perícia (fls. 164). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A ação procede.
O réu não depositou os valores referentes aos honorários periciais, mantendo-se inerte.
Ora, se o réu afirma que a autora contratou, não havia motivos plausíveis para não cumprir a determinação judicial.
Ao fazê-lo, plantou a desconfiança, a dúvida, pois, como diz o ditado popular, "quem não deve não teme".
A resistência do réu implica, pois, o descumprimento de um ônus que lhe foi imposto, e, por esse motivo, presumível a versão da autora, de que realmente não anuiu com os negócios.
O banco é fornecedor (art. 3º do CDC e Súmula 297 do STJ) e, por isso, devido à desigualdade entre as partes e pela natureza da atividade que exerce, responde pela segurança dos negócios jurídicos que celebra com seus consumidores.
Cuida-se de fortuito interno, verificando-se a ocorrência de falha do serviço do réu, decorrente de fraude consistente na falsificação da assinatura do autor, o que atrai a responsabilidade do réu, nos termos do entendimento fixado na Súmula 479 do STJ.
A autora, porque ganha pouco e teve desfalque em seu salário, além de ter perdido tempo útil com a fraude, amargou danos morais.
E foram três contratos, o que aumenta a reprovabilidade do ato do réu.
Considerando a fraude em três contratos e o fato de que a indenização deve servir não só para compensar a vítima, como desestimular novas infrações, acolho o pedido de indenização por danos morais feito pela autora, na sua integralidade.
A devolução há de ser feita de forma dobrada.
O réu, instituição financeira, tinha que zelar para contratar de forma hígida, sem fraudes.
Nâo há justificativa para seu engano.
Aplicável a parte primeira do art.42, parágrafo único, do CDC.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo, para declarar nulos os contratos nºs 5492420, 5514003 e 5492418 e, no mais, condenar o réu a: a) devolver à autora, em dobro, os valores descontados de seu benefício, corrigidos monetariamente, pela tabela do TJSP, desde cada desconto, e com juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, para os descontos anteriores, e de cada desconto, para os posteriores (à citação); b) pagar à autora indenização por danos morais de R$ 20.000,00, corrigida monetariamente, pelo IPCA, desde hoje, e com juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.
A partir de 30 de agosto de 2024, entrando em vigor a Lei 14.905/24, a correção monetária será de acordo com o IPCA e os juros de mora serão de acordo com a Selic, descontado o IPCA, na forma da Resolução 5.171, de 29 de agosto de 2024, do Conselho Monetário Nacional.
Do valor a ser pago pelo réu, fica-lhe facultado compensar os créditos feitos na conta da autora, tudo corrigido, desde cada depósito, pela tabela do TJSP, até 29.08.24, e pelo IPCA, de 30.08.24 em diante.
Arcará o réu com custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 12% do valor atualizado da condenação (o valor a ser pago menos a compensação).
IMEDIATAMENTE, servindo esta de ofício, consoante art.300, caput, do CPC, determino ao INSS que suspenda os descontos no benefício da autora, feitos em função dos contratos ora declarados nulos (nºs 5492420, 5514003 e 5492418).
Compete à autora distribuir o ofício no destino.
Com o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS, para que cancele definitivamente os os contratos ora declarados nulos (nºs 5492420, 5514003 e 5492418).
Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários ao patrono da autora (fls.12).
P.I.C.. -
01/04/2025 00:26
Remetido ao DJE
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31/03/2025 15:55
Julgada Procedente a Ação
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18/02/2025 08:13
Conclusos para despacho
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10/02/2025 11:24
Certidão de Cartório Expedida
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06/02/2025 15:28
Petição Intermediária Digitalização Juntada
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06/12/2024 21:49
Certidão de Publicação Expedida
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06/12/2024 00:10
Remetido ao DJE
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05/12/2024 15:15
Ato ordinatório
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12/11/2024 11:16
Petição Juntada
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30/10/2024 23:34
Certidão de Publicação Expedida
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30/10/2024 12:02
Remetido ao DJE
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30/10/2024 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2024 12:32
Conclusos para despacho
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02/10/2024 18:26
Petição Juntada
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16/09/2024 12:16
Documento Sigiloso Juntado
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13/09/2024 23:41
Certidão de Publicação Expedida
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13/09/2024 00:11
Remetido ao DJE
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12/09/2024 13:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/09/2024 12:26
Petição Intermediária Digitalização Juntada
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26/08/2024 12:39
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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26/08/2024 12:38
Certidão de Cartório Expedida
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24/08/2024 10:40
Ofício Expedido
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16/08/2024 18:08
Petição Juntada
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08/08/2024 15:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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08/08/2024 15:35
Documento Juntado
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02/08/2024 15:05
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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02/08/2024 15:03
Certidão de Cartório Expedida
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02/08/2024 14:54
Certidão de Cartório Expedida
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31/07/2024 22:56
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2024 10:31
Remetido ao DJE
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31/07/2024 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2024 18:11
Conclusos para despacho
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15/07/2024 08:25
Petição Juntada
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26/06/2024 12:46
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
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24/06/2024 22:48
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2024 12:02
Remetido ao DJE
-
24/06/2024 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2024 07:15
Petição Juntada
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14/05/2024 15:30
Conclusos para despacho
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14/05/2024 15:29
Expedição de documento
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27/03/2024 22:41
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2024 05:36
Remetido ao DJE
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26/03/2024 14:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/03/2024 15:27
Petição Juntada
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23/02/2024 13:56
Especificação de Provas Juntada
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21/02/2024 00:43
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2024 10:31
Remetido ao DJE
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20/02/2024 09:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/12/2023 05:28
Réplica Juntada
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15/12/2023 00:37
Certidão de Publicação Expedida
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14/12/2023 12:03
Remetido ao DJE
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14/12/2023 11:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/12/2023 18:08
Conclusos para despacho
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01/12/2023 19:35
Contestação Juntada
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22/11/2023 21:55
Suspensão do Prazo
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27/10/2023 08:31
Petição Juntada
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20/10/2023 06:02
Emenda à Inicial Juntada
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12/10/2023 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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11/10/2023 12:03
Remetido ao DJE
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11/10/2023 11:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/10/2023 10:26
Conclusos para despacho
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10/10/2023 18:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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