TJSP - 1044715-25.2024.8.26.0114
1ª instância - 04 Civel de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 12:07
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 19:04
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 13:10
Mudança de Magistrado
-
28/05/2025 16:27
Juntada de Petição de Contra-razões
-
16/05/2025 12:42
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 12:03
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 10:58
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 02:28
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 12:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2025 00:29
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alex Zanco Teixeira (OAB 209436/SP), Cíntia Souza dos Santos (OAB 133023/MG) Processo 1044715-25.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Thiago Carneiro da Silva - Reqdo: Gpb Clube de Benefícios "gol Plus Proteção Veicular" -
Vistos.
Thiago Carneiro da Silva ajuizou ação indenizatória por danos materiais e morais em face de Thiago Carneiro da Silva, narrando que é proprietário do veículo tipo Furgão, Modelo Doblô Cargo, marca Fiat, ano/modelo 2005/2005, Renavan *08.***.*35-18, placa MVY8E97, que utiliza como ferramenta de trabalho, para distribuição/entrega de produtos.
Narra que em 27 de junho de 2023, firmou um contrato de adesão com a requerida que consistia na contratação de proteção do referido veículo automotor contra roubo, furto, incêndio e colisão.
Infelizmente, na data de 18 de abril de 2024, veio a colidir o veículo ao efetuar um retorno na estrada Municipal Marsom Miodo KM 114/115, atingindo o veículo caminhão, de placa FYY3E15.
Discorre ter aberto sinistro junto a requerida, com pedido pelo ressarcimento dos valores, e, após a realização de uma análise criteriosa sobre as causas do acidente, a requerida concluiu pelo indeferimento do pedido do autor para ressarcimento dos valores de seu veículo, e, deferimento do pedido para o veículo terceiro, com fundamento de que ouve culpa exclusiva do autor que incidiu em avançar o sinal de parada obrigatória.
Invoca as disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor alegando ser abusiva a cláusula que exclui a cobertura e requer a condenação da requerida em danos materiais no valor de R$ 21.695,00 (vinte e um mil seiscentos e noventa e cinco reais), lucros cessantes no valor de R$ 3.500,00, a partir da negativa e em danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Juntou procuração e documentos (pp. 09/66).
Deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor (pp. 78/80).
Citada (p. 87), a ré apresentou contestação, suscitando preliminar de incompetência territorial.
No mérito, defende a licitude da recusa no pagamento da indenização, que estaria amparada em disposição contratual, aceita pelo autor no momento da contratação.
Requereu, em caso de procedência, que seja descontada a cota de participação.
Impugnou os pedidos de danos morais e materiais (pp. 88/125).
Houve réplica. É o relatório.
Fundamento e decido.
Considerando que o magistrado é o destinatário da prova, compete a ele mensurar a pertinência e necessidade na sua produção, deferindo aquelas aptas a sanarem dúvidas pertinentes ao julgamento da causa e indeferindo aquelas sem relevância ao seu convencimento, respeitados, dessa forma, os princípios constitucionais do devido processo legal e da duração razoável do processo.
No caso em tela, reputo que os autos estão suficientemente instruídos,tornando desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do feito.
Além disso, as partes não demonstraram interesse na dilação probatória.
De início, de rigor a incidência das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, eis que os serviços oferecidos aos associados pela ré são descritos comoproteçãoveicular, mediante contraprestação, razão pela qual se enquadra na posição de prestadora de serviço nos termos do artigo 3º do CDC.
Nesse sentido: "APELAÇÃO.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos materiais e morais.
Sentença de parcial procedência, afastando a indenização extrapatrimonial.
Inconformismo da parte ré.
Associação cujo objeto é o fornecimento deproteçãoveicular.
Atividade análoga à de uma seguradora.
Associação que faz as vezes de uma prestadora de serviço, sendo o seu associado o consumidor final de tal serviço.
Relação de consumo configurada.
Sinistro.
Dever de conserto do bem previsto em contrato.
Negativa infundada.
Obrigação de fazer reconhecida.
Auxílio funerário previsto em contrato.
Celebração de termo de reembolso e quitação entre a associação e o representante do falecido, por quantia menor do que aquela prevista como cobertura máxima.
Negócio jurídico válido e eficaz que trata de direito disponível (patrimonial).
Pretensão indenizatória improcedente nesse ponto, ante a quitação operada.
Sentença reformada em parte.
Recurso parcialmente provido".(TJSP; Apelação Cível 1025844-19.2023.8.26.0554; Relator (a):Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2024; Data de Registro: 17/12/2024) Assim, reconhecendo a relaçãodeconsumo, a preliminardeincompetência deste juízo, em razão doforodeeleição, merece afastamento, já que é faculdade doconsumidorpropor ação em seu domicílioderesidência (art. 101, I, do CDC).
Corroborando: PRESTAÇÃODESERVIÇOS.
AÇÃODEINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPETÊNCIA.
PROPOSITURA NOFORODEDOMICÍLIO DOCONSUMIDOR.
PREVALECIMENTO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 101, INCISO I, DO CÓDIGODEDEFESA DOCONSUMIDOR, QUE É NORMA ESPECIAL E PREVALECE SOBRE A REGRA GERAL DOFORODEDOMICÍLIO DO RÉU.
INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULADEELEIÇÃODOFOROINSERIDA EM CONTRATODEADESÃO, POR IMPLICAR PREJUÍZO AOCONSUMIDOR, NO CASO.
EXCEÇÃODEINCOMPETÊNCIA REJEITADA.
AGRAVO IMPRÓVIDO.
Trata-sedeação fundada em relaçãodeconsumo, cabe aoconsumidoro direitodeoptar peloforodeseu domicílio, o que é assegurado pelo artigo 101, inciso I, do CódigodeDefesa doConsumidor, norma que, por ser especial, derroga a regra geraldo domicílio do réu.
Não pode ser invocada a cláusuladeeleiçãodeforo, por ser nula, isto em virtudedeimplicar prejuízo ao exercício do direitodeatuação processual dos autores. (TJ-SP - AI: 21625441320148260000 SP 2162544-13.2014.8.26.0000, Relator: Antonio Rigolin, DatadeJulgamento: 14/10/2014, 31ª CâmaradeDireito Privado, DatadePublicação: 15/10/2014) No mérito, os pedidos são parcialmente procedentes.
Pois bem, narra o autor ser proprietário do veículo tipo Furgão, Modelo Doblô Cargo, marca Fiat, ano/modelo 2005/2005, renavan *08.***.*35-18, placa MVY8E97, protegido pela requerida.
Em 18 de abril de 2024, aduz que se envolveu em acidente de trânsito quando pretendia realizar uma manobra de retorno na estrada Municipal Marsom Mioso, assumindo a culpa pelo acidente.
Por sua vez, a parte ré sustenta que foi justificada a recusa de cobertura, pois o autor teria desrespeito sinalização de parada obrigatória, cometendo infração de trânsito gravíssima, invocando a cláusula 5.1. do Regulamento, que trata de exclusão de cobertura.
De acordo com a referida cláusula, os benefícios do programa de auxílio mútuo não se aplicam a eventos danosos decorrentes da inobservância das leis de trânsito em vigor, avanço de semáforo ou parada obrigatória e negligência na utilização do veículo.
A aplicação dessa cláusula, sem qualquer ressalva e análise do caso concreto, restringe obrigação fundamental inerente à natureza do contrato, eis que o contrato de proteção veicular pressupõe riscos inerentes à utilização do veículo protegido.
A propósito, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade".
O mesmo diploma legal define que presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que "restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual".
No caso em testilha, o autor agiu com boa-fé, não omitindo informações acerca da dinâmica do acidente, afirmando que obedeceu a sinalização de parada obrigatória, aguardando a passagem de dois veículos, contudo não se atentou para a presença de um terceiro, dando causa a colisão.
Não há nenhum indício de que o autor, de forma deliberada, agiu de modo a agravar intencionalmente o risco.
Aplica-se ao caso, analogicamente oart.768do Código Civil que dispõe: "o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato".
Intencionalmente pressupõe dolo direto ou eventual.
Nenhum dos dois é cogitado nos autos, não devendo prevalecer a excludente de cobertura.
Em casos análogos, assim já se decidiu: Seguro facultativo de veículo automotor.
Ação de reparação de danos.
Condutora que não observou sinalização de parada obrigatória, cometendo infração de trânsito gravíssima, e dando causa a colisão.
Cláusula de exclusão de cobertura securitária.
Abusividade configurada, nos termos do artigo 51, IV do Código de Defesa do Consumidor.
Condutora que não agravou intencionalmente o risco, a teor do artigo 768 do Código Civil.
Precedentes.
Condenação da seguradora a indenizar os danos sofridos.
Sentença de improcedência reformada.
Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1040742-38.2019.8.26.0114; Relator (a):Rodolfo Cesar Milano; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa -2ª Vara; Data do Julgamento: 02/08/2021; Data de Registro: 02/08/2021) APELAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR - INADMISSIBILIDADE.
Obrigando-se ao ressarcimento de reparos de danos causados em veículo de terceiro causado por seu associado, a associação não pode alegar ilegitimidade passiva.
NATUREZA ASSOCIATIVA - CONTRATO DE SEGURO ATÍPICO.
A natureza jurídica de associação da recorrente não tem o condão de afastar a incidência do sistema legal de proteção aos consumidores, já que atua, na prática, como entidade seguradora, assumindo obrigações de natureza tipicamente securitária.
AGRAVAMENTO INTENCIONAL DE RISCO - DESRESPEITO À SINALIZAÇÃO DE PARADA OBRIGATÓRIA - CLÁUSULA ABUSIVA - ARTIGO 51, IV, CDC.
Constitui cláusula abusiva a previsão contratual que afasta o dever de ressarcimento no caso de inobservância de regras de trânsito e do cometimento de infração grave ou gravíssima.
Ademais, agravante deliberado do risco que não se observa, pois a hipótese diz com culpa stricto sensu.
RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1007211-05.2023.8.26.0248; Relator (a):João Battaus Neto; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma II (Direito Privado 3); Foro de Indaiatuba -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/08/2024; Data de Registro: 12/08/2024) Assim, deverá a ré pagar a indenização correspondente ao valor de mercado do veículo na data do sinistro, descontado o valor devido porcotadeparticipação, ficando acolhido o valor de R$ 20.495,00.
Por outro lado, quanto ao pedido indenizatório de dano moral, consigno que a simples inadimplência contratual, sem qualquer repercussão na esfera dos direitos da personalidade, como no caso dos autos, muito embora seja um fato desagradável, configura mero dissabor.
Odanomoralé conceituado como ofensa aos direitos da personalidade e, em sentido mais amplo, à própria dignidade da pessoa humana.
A consequência, os efeitos de mencionada ofensa podem ser constituídos pela dor, sofrimento ou vexame causado.
O mero dissabor causado por circunstância cotidiana não possui o condão de atingir tais direitos e de ensejar sofrimento.
Improcedente, portanto, o pedido indenizatório dedanosmorais.
Ensina a doutrina: ... só se deve reputar como dano moral a dor, vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo a normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo (Carlos Roberto Gonçalves, Responsabilidade Civil, 10ª edição, página 611).
O pedido delucroscessantes tambémé improcedente.
Isto porque para que oslucroscessantessejam objeto de indenização devem ser demonstrados de maneira clara e inequívoca.
Não são indenizáveis danoshipotéticos.
Não caso não foram juntados documentos fiscais, holerites, comprovantes de pagamentos, nada que permitisse aferir a renda anterior do autor, atrelada aos serviços derivados da utilização do veículo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Thiago Carneiro da Silva em face de Gpb Clube de Benefícios "gol Plus Proteção Veicular", nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar a ré ao pagamento de R$ 20.495,00, com correção monetária, a partir do ajuizamento, pela Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo até 29/08/2024 e pelo IPCA, a partir de 30/08/2024; acrescidos de juros legais de 1% ao mês a partir da citação até 29/08/2024, e, calculados pela SELIC, deduzido IPCA, considerando-se igual a zero o resultado, se negativo, a partir de 30/08/2024.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora e a ré ao pagamento de 50% e 50%, respectivamente, das custas e despesas processuais, devidamente atualizadas da data do desembolso; condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação; e condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do pedido de danosmorais.
Suspensa a exigibilidade em relação ao autor, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC, por ser ele beneficiário da justiça gratuita (p. 78).
De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-seque, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º,do Novo Código de Processo Civil.
P.I. -
01/04/2025 00:28
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 17:03
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
31/03/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 11:08
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2025 13:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/12/2024 05:37
Juntada de Petição de Réplica
-
05/12/2024 00:26
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 12:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/11/2024 10:47
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 10:47
Juntada de Petição de contestação
-
02/11/2024 05:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/10/2024 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 08:10
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 14:42
Expedição de Carta.
-
23/10/2024 14:42
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
23/10/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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