TJSP - 1064527-13.2022.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 16:56
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 16:24
Transitado em Julgado em #{data}
-
21/02/2024 23:14
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 22:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/02/2024 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/02/2024 21:44
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 21:44
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 21:43
Indeferida a petição inicial
-
06/02/2024 12:53
Conclusos para julgamento
-
16/12/2023 01:12
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 23:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/12/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/12/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 14:31
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 02:59
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 22:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/11/2023 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 12:33
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 00:47
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 21:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/10/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 09:21
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 20:15
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Raimundo Gilberto Nascimento Lopes (OAB 124295/SP) Processo 1064527-13.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Liliana Beatriz Franchi de Gonzalez -
Vistos.
Nos termos do Comunicado nº 146/2011 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do artigo 13 da Lei nº 9.099/1995, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação.
Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte ré, deixa-se para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Deve ser registrado que o artigo 7º, parte final, da Lei nº 12.153/2009 prevê que a citação para a audiência de conciliação [deve] ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, enquanto o artigo 27 da Lei nº 9.099/1995 determina que não instituído o juízo arbitral [na audiência de tentativa de conciliação], proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa, com a ressalva de que, não sendo possível a sua realização imediata, será a audiência designada para um dos quinze dias subsequentes, cientes, desde logo, as partes e testemunhas eventualmente presentes.
Consequentemente, se a lei processual assegura que o prazo mínimo para o oferecimento de contestação é de 30 dias (podendo ser oral ou escrita, conforme o artigo 30 da Lei nº 9.099/1995), prazo tal que se encerra na data da realização da audiência de tentativa de conciliação, a dispensa provisória deste ato não pode prejudicar a parte ré, devendo ser assegurado a ela o mesmo período para que apresente contestação, sem que se trate, assim, de prazo em dobro, expressamente vedado pela primeira parte do referido o artigo 7º da Lei nº 12.153/2009.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, com as exceções legais.
Saliente-se que a parte autora formulou pedido de condenação ao pagamento de valor, que foi devidamente quantificado e acrescido dos encargos incidentes até a data do ajuizamento da ação, estando, a princípio, amparado pelos documentos pertinentes.
Daí porque a parte ré fica advertida de que, caso discorde do valor histórico pretendido, dos encargos apurados ou dos documentos que amparam as contas, deverá já na contestação, indicar e fundamentar o montante atualizado para a data da distribuição da ação que, quando menos de forma subsidiária e eventual, entender devido, tudo por força do ônus da impugnação específica (artigo 336 do Código de Processo Civil e artigo 30 da Lei nº 9.099/1995) e da obrigação legal de fixação do valor devido nas hipóteses de procedência da pretensão, ainda que parcial (artigos 38, parágrafo único, e 52, inciso I, da Lei nº 9.099/1995).
Consequentemente, fica desde logo consignado que não haverá, em execução de sentença, acaso procedente o pedido condenatório, discussão quanto à forma de composição do valor vencido pleiteado, que constará especificamente do dispositivo da sentença.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. -
22/08/2023 23:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 06:48
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 06:48
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2023 22:43
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 22:43
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 22:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2023 14:07
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2023 21:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/07/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/06/2023 19:38
Determinada a emenda à inicial
-
30/03/2023 11:25
Conclusos para julgamento
-
30/03/2023 11:17
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 30/03/2023.
-
18/12/2022 20:54
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 13:40
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 13:40
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 21:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2022 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/11/2022 21:47
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 21:47
Expedição de Certidão.
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21/11/2022 20:27
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 20:27
Expedição de Mandado.
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21/11/2022 16:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2022 09:01
Conclusos para decisão
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19/11/2022 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2022 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2022 23:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/11/2022 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/11/2022 16:57
Determinada a emenda à inicial
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09/11/2022 16:26
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 13:32
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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