TJSP - 1006305-36.2024.8.26.0650
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Valinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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17/06/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 08:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/06/2025 16:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 15:55
Recebido o recurso
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10/05/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Caio de Moura Lacerda Arruda Botelho (OAB 193723/SP) Processo 1006305-36.2024.8.26.0650 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Matheus Silva Pacheco - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos, e o faço para: 1 - RECONHECER que, a partir do advento da EC 103/19, são indevidos os descontos de contribuição previdenciária sobre as verbas não incorporáveis da parte autora, e reflexos sobre a base de cálculo do adicional por tempo de serviço, determinando à ré a cessação dos descontos, no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 500,00 por descumprimento, limitado ao teto de R$ 5.000,00; e 2 CONDENAR a ré a restituir de forma simples os montantes já descontados indevidamente desde a entrada em vigor da EC 103/19, ressalvando eventual parcela já incorporada, atualizado de acordo com os critérios fixados.
Não há condenação ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente), tampouco reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/09).
Tanto a correção monetária quanto os juros de mora são devidos e os índices a serem adotados são os seguintes: (i) até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 20/09/2017 (repercussão geral), a saber, (a) em relações jurídicas não tributárias, os juros de mora devem seguir o índice de caderneta de poupança e a correção monetária, o índice do IPCA-E, e (b), em relações jurídicas tributárias, os juros de mora devem seguir o índice aplicado pela Fazenda na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, a taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) e a correção monetária, desde que não incluída no índice aplicado anteriormente (a exemplo da SELIC, que afasta a acumulação com outros índices Tema nº 905/STJ), o índice do IPCA-E; e (ii) a partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber: nos termos do art. 3° da EC nº 113/21, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
No primeiro caso, o termo inicial da incidência da correção monetária é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário); e o termo inicial dos juros de mora é a citação nas relações jurídicas não tributárias, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/09, e o trânsito em julgado no caso das jurídicas tributárias (art. 167, parágrafo único, CTN).
No segundo caso (quando se tratar de verba devida posteriormente à entrada em vigor da EC nº 113/2021), o termo inicial de aplicação da SELIC é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário).
Ressalto, por fim, que, no caso de condenação a indenização por danos morais, a correção monetária, se aplicável, inicia-se a partir do arbitramento (Súmula nº 362/STJ).
Eventual recurso deverá ser interposto por intermédio de advogado, no prazo de dez dias contado da ciência da presente decisão, conforme art. 42 da Lei 9.099/95.
No prazo de 48 horas a contar da interposição do recurso deverá ser comprovado o recolhimento do valor do preparo e despesas processuais.
Atenção para o recente Comunicado CG nº 1530/2021 (exceto se já concedida a justiça gratuita) nos termos do Provimento CG nº 13/2018, artigo 698 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, sob pena de DESERÇÃO: Art. 698.
O preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: I -a) 1,5% sobre o valor da causa (...) e b) 2% quando se tratar de execução extrajudicial.
O valor mínimo da parcela prevista neste inciso corresponde a 05 (cinco) UFESPs; II - 4% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (...) mínimo corresponde a 05 (cinco) UFESPs (...); III - 4% sobre o valor da condenação.
O percentual terá por base de cálculo o valor fixado na sentença.
Caso o valor da condenação não esteja explicitado na sentença, o juiz fixará equitativamente o valor da base de cálculo e sobre ele incidirá o percentual de 4%.
O valor mínimo desta parcela corresponde a 05 (cinco) UFESPs; O recolhimento dos valores a que se referem nos incisos I, II e III será feito em guia DARE-SP, observado o disposto no art. 1.093.
Na hipótese de se processar nos mesmos autos mais de 1 (um) recurso, seja em razão de litisconsórcio, seja em razão de sucumbência recíproca, cada recorrente deverá recolher por inteiro seu preparo.
As despesas processuais compreendem todos serviços forenses eventualmente utilizados, tais como: despesas postais (Guia FEDT, cód. 120-1); despesas para expedição de Cartas Precatórias (Guia DARE (cód. 233-1); taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD (Guia FEDT, cód. 434-1); custas para publicação de editais, etc., nos termos do Comunicado CG nº 1530/2021.
Informações sobre despesas processuais poderão ser obtidas através do link https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
Nos termos do § 5º do mesmo artigo, indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o preparo.
Na contagem de prazo em dias, computar-se-ão somente os dias úteis (Lei 13.728/18, art. 1º).
Não se aplica ao sistema dos Juizados o disposto no art. 99 § 7º do Código de Processo Civil.
Isto porque, nos termos do Parecer nº 09/2020-J, aprovado pelo Corregedor Geral em 20/01/20, compete ao ofício judicial verificar se o preparo foi feito e se corresponde à sua integralidade, certificando nos autos.
Por fim, anoto que do Comunicado CG nº 136/2020 consta o caminho para a elaboração do cálculo de atualização das custas de preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020.
A insuficiência do valor do preparo e das despesas processuais implicará em deserção, não sendo aplicável o art. 1.007, § 2º, do CPC.
Não cabe a intimação para a complementação do preparo. (Decisão proferida no PUIL nº 0000001-25.2023.8.26.9040) Considerando o Comunicado CG 1789/2017, para a parte assistida por advogado, o cumprimento de sentença deverá ser cadastrado pela própria parte, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, mediante peticionamento eletrônico, distribuído de forma incidental aos autos principais, no portal e-SAJ, sob o tipo 12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, deverá instruir o pedido de cumprimento de sentença com planilha discriminada, onde seja possível verificar: a composição da base de cálculo; os índices aplicados; o percentual de juros; o montante dos juros; e as datas utilizadas como termo inicial e final para correção e juros, sob pena de indeferimento.
A parte desassistida de advogado deverá requerer o início da execução, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, elaborando a serventia atualização do débito.
P.I. -
01/05/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 12:08
Conclusos para despacho
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30/04/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 06:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:37
Julgada Procedente a Ação
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28/04/2025 17:16
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 15:47
Juntada de Petição de Réplica
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Caio de Moura Lacerda Arruda Botelho (OAB 193723/SP) Processo 1006305-36.2024.8.26.0650 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Matheus Silva Pacheco - À parte requerente: autos com prazo de 10 (dez) dias para manifestar-se à Contestação juntada aos autos. -
02/04/2025 22:55
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 16:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/03/2025 10:57
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 22:39
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 19:23
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 17:47
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 15:21
Conclusos para despacho
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29/01/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 22:08
Certidão de Publicação Expedida
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06/12/2024 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/12/2024 13:32
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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03/12/2024 09:13
Conclusos para decisão
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02/12/2024 18:04
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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