TJSP - 1002303-30.2025.8.26.0604
1ª instância - 04 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 09:15
Petição Juntada
-
04/05/2025 05:15
Petição Juntada
-
26/04/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 17:51
Petição Juntada
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 298933/SP), Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB 464770/SP) Processo 1002303-30.2025.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rafaela Caroline Amaral Santana - Reqdo: BANCO PAN S.A. -
Vistos.
I.
Rejeito os embargos, fls. 52/54, completamente descabidos e despropositados que são, além de muito mal apresentados, simplesmente porque nada há a declarar ou a integralizar no julgado embargado, ausente omissão, ambiguidade, erro material, obscuridade ou contradição a ser sanada, e muito ao contrário, bastando a sua leitura atenta.
Com efeito, além do julgado embargado, fls. 45, não ofender qualquer dispositivo legal, nem algum precedente de caráter vinculante, ali não se proibiu à parte autora promovesse, se quisesse, qualquer depósito a título de consignação em pagamento, mas apenas se afastou a possibilidade de imediata elisão da mora caso feito em extensão inferior à contratada.
De resto, se a parte autora, ora embargante, discorda do teor do julgado, o qual, aliás, fica aqui mantido por seus próprios fundamentos, deve então manejar o recurso adequado à sua reforma, diretamente perante o juízo ad quem.
II.
Diga a parte autora em réplica, contestação e documentos, fls. 55/115, prazo legal de 15 dias.
Após, quando em termos, tornem os autos conclusos para o que de direito.
Intime-se. -
22/04/2025 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 00:32
Remetido ao DJE
-
21/04/2025 19:37
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
07/04/2025 15:31
Certidão de Cartório Expedida
-
04/04/2025 17:09
Contestação Juntada
-
26/03/2025 20:05
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 12:06
Embargos de Declaração Juntados
-
20/03/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 07:01
Remetido ao DJE
-
14/03/2025 16:54
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
14/03/2025 15:00
Mandado de Citação Expedido
-
14/03/2025 14:59
Recebida a Petição Inicial
-
14/03/2025 11:12
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 09:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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