TJSP - 1003156-66.2023.8.26.0650
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Valinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandra Lemos Souto (OAB 366788/SP), Vania Beserra de Souza *51.***.*17-46 Me - réu-revel , Jessica Aparecida da Silva Montilha - réu-revel Processo 1003156-66.2023.8.26.0650 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Ana Carolina Vieira Ribeira - Reqdo: Vania Beserra de Souza *51.***.*17-46 Me, Jessica Aparecida da Silva Montilha - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar as rés à devolução do valor pago no montante de R$ 589,00, com atualização monetária, a contar do ajuizamento, pela tabela prática do TJSP, e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, até 26/08/2024, e depois atualização pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, na forma da Lei nº 14.905/2024, até o efetivo pagamento.
Sem sucumbência por força do disposto no art. 55, Lei nº 9.099/95.
Eventual recurso deverá ser interposto por intermédio de advogado, no prazo de dez dias contado da ciência da presente decisão, conforme art. 42 da Lei 9.099/95.
No prazo de 48 horas a contar da interposição do recurso deverá ser comprovado o recolhimento do valor do preparo, despesas processuais e eventuais honorários de Conciliador/Mediador.
Atenção para o recente Comunicado CG nº 1530/2021 (exceto se já concedida a justiça gratuita) nos termos do Provimento CG nº 13/2018, artigo 698 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, sob pena de DESERÇÃO: Art. 698.
O preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: I -a) 1,5% sobre o valor da causa (...) e b) 2% quando se tratar de execução extrajudicial.
O valor mínimo da parcela prevista neste inciso corresponde a 05 (cinco) UFESPs; II - 4% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (...) mínimo corresponde a 05 (cinco) UFESPs (...); III - 4% sobre o valor da condenação.
O percentual terá por base de cálculo o valor fixado na sentença.
Caso o valor da condenação não esteja explicitado na sentença, o juiz fixará equitativamente o valor da base de cálculo e sobre ele incidirá o percentual de 4%.
O valor mínimo desta parcela corresponde a 05 (cinco) UFESPs; O recolhimento dos valores a que se referem nos incisos I, II e III será feito em guia DARE-SP, observado o disposto no art. 1.093.
Na hipótese de se processar nos mesmos autos mais de 1 (um) recurso, seja em razão de litisconsórcio, seja em razão de sucumbência recíproca, cada recorrente deverá recolher por inteiro seu preparo.
As despesas processuais compreendem todos serviços forenses eventualmente utilizados, tais como: despesas postais (Guia FEDT, cód. 120-1); despesas para expedição de Cartas Precatórias (Guia DARE (cód. 233-1); taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD (Guia FEDT, cód. 434-1); custas para publicação de editais, etc., nos termos do Comunicado CG nº 1530/2021, bem como honorários do CONCILIADOR/MEDIADOR, cujo valor e forma de pagamento encontra-se discriminado no Termo de Audiência de Conciliação (Comunicado CG nº 545/2024) - Informações sobre despesas processuais poderão ser obtidas através do link https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
Nos termos do § 5º do mesmo artigo, indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o preparo.
Na contagem de prazo em dias, computar-se-ão somente os dias úteis (Lei 13.728/18, art. 1º).
Não se aplica ao sistema dos Juizados o disposto no art. 99 § 7º do Código de Processo Civil.
Isto porque, nos termos do Parecer nº 09/2020-J, aprovado pelo Corregedor Geral em 20/01/20, compete ao ofício judicial verificar se o preparo foi feito e se corresponde à sua integralidade, certificando nos autos.
Por fim, anoto que do Comunicado CG nº 136/2020 consta o caminho para a elaboração do cálculo de atualização das custas de preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020.
A insuficiência do valor do preparo, das despesas processuais e honorários do conciliador/mediador implicará em deserção, não sendo aplicável o art. 1.007, § 2º, do CPC.
Não cabe a intimação para a complementação do preparo. (Decisão proferida no PUIL nº 0000001-25.2023.8.26.9040) Tendo havido requerimento, transitada em julgado a sentença, no caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o executado será intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1° do CPC.
Na hipótese de não pagamento, caberá ao credor requerer o início da execução no prazo de 30 dias, nos termos do Comunicado CG 1631/2015.
O exequente, por seu advogado, deverá proceder ao cadastramento digital no SAJ da petição intermediária como cumprimento definitivo de sentença (categoria Execução de Sentença, tipo de petição, item 156 - Cumprimento de Sentença); ou como cumprimento provisório de sentença (categoria Execução de Sentença, tipo de petição, item 157 Cumprimento Provisório de Sentença).
A parte assistida por advogado deverá requerer o início da execução, com apresentação da planilha de cálculo com a multa de 10% do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
O credor desassistido por advogado, deverá requerer o início da execução, elaborando a serventia atualização do débito.
P.I. -
15/10/2024 00:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/10/2024 01:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/10/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 23:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2024 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/09/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 13:31
Conclusos para despacho
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02/08/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 10:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/06/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 07:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/06/2024 05:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/06/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2024 17:39
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 10:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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04/05/2024 00:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2024 00:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/05/2024 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2024 15:46
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 13/06/2024 03:30:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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16/04/2024 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 13:07
Juntada de Outros documentos
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29/02/2024 15:25
Juntada de Outros documentos
-
29/02/2024 15:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/02/2024 03:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/02/2024 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/02/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2024 09:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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10/01/2024 02:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2024 00:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/01/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 13:22
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 13:22
Expedição de Mandado.
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14/12/2023 11:45
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 29/02/2024 02:30:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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13/11/2023 05:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2023 05:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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09/11/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 14:06
Conclusos para despacho
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21/09/2023 15:58
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 09:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/09/2023 04:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/08/2023 01:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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30/08/2023 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 16:15
Conclusos para despacho
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29/08/2023 11:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/08/2023 11:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/07/2023 17:23
Expedição de Carta.
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21/07/2023 17:21
Expedição de Carta.
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20/07/2023 02:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2023 10:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
19/07/2023 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/07/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 17:19
Audiência conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 31/08/2023 11:00:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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12/07/2023 11:20
Conclusos para despacho
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27/06/2023 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2023 02:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/06/2023 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/06/2023 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 12:03
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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