TJSP - 0007090-16.2004.8.26.0650
1ª instância - Sef de Valinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 14:21
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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06/05/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 14:20
Certidão de Cartório Expedida
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Hugo Luís Magalhães (OAB 173628/SP) Processo 0007090-16.2004.8.26.0650 - Execução Fiscal - Reqdo: Corner Ind Com de Art Esport Ltda -
Vistos.
Tendo em vista o requerimento da parte exequente, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no artigo 26 da Lei Federal nº 6.830/80, homologando eventual renúncia à intimação da sentença e ao prazo recursal.
Partes isentas de custas e despesas processuais.
Dou por levantadas eventuais penhoras e por liberados os depositários, autorizando a expedição do necessário para o levantamento de valores e registros de constrição, com custas a cargo dos executados/interessados, esclarecendo que a isenção da parte executada prevista no fundamento da extinção limita-se ao pagamento das custas e despesas processuais.
Caso haja numerário passível de levantamento, a parte executada deverá apresentar aos autos, no prazo de 15 dias úteis, o Formulário MLE devidamente preenchido no Portal de Custas e Recolhimentos, acessando https://www.tjsp.jus.br.
Em caso de restrição do nome de executados em órgãos de proteção ao crédito causada pela distribuição deste processo ou por determinação deste setor especializado, caberá à parte interessada providenciar a exclusão, e exclusivamente em relação a este executivo fiscal, servindo esta sentença, por cópia digitada, como OFÍCIO para essa finalidade.
Satisfeitas as formalidades legais, dê-se baixa no processo no sistema informatizado e arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
02/04/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 01:21
Remetido ao DJE
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06/11/2024 16:42
Extinto o Processo pelo Cancelamento da Dívida Ativa
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31/07/2024 14:30
Conclusos para Sentença
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31/07/2024 11:02
Pedido de Extinção (art. 26, da Lei 6.830/80) Juntado
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14/11/2018 10:41
Arquivado, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2177/2018, item VI
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12/12/2016 12:15
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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03/06/2016 11:57
Recebidos os autos da Fazenda Pública Estadual
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02/02/2016 14:50
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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28/09/2015 17:01
Recebidos os autos da Conclusão
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03/02/2015 12:05
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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17/11/2014 12:15
Apensado ao processo
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12/04/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
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12/04/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
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15/03/2013 22:31
Processo Apensado
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29/05/2008 20:22
Processo Redistribuído
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13/09/2007 00:00
Desapensamento
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18/06/2007 00:00
Apensamento
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11/08/2006 00:00
Despacho Proferido
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07/07/2006 00:00
Despacho Proferido
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28/06/2006 00:00
Despacho Proferido
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02/08/2005 00:00
Data da Publicação SIDAP
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27/07/2005 00:00
Sentença Proferida
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09/12/2004 12:00
Processo Incidental
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2008
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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