TJSP - 1002840-17.2025.8.26.0510
1ª instância - 01 Civel de Rio Claro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/06/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 09:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 09:13
Determinado o cancelamento da distribuição
-
25/06/2025 15:57
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 10:50
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Santoro (OAB 77787/SP) Processo 1002840-17.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sergio Santoro, Sergio Santoro - Vistos, Primeiramente observo que o feito não se enquadra nos termos do art. 82, §3º do CPC, pois a isenção refere-se, exclusivamente, a execução de honorários advocatícios e este feito não se encontra na fase executiva, mas sim na de conhecimento, requerendo arbitramento de honorários.
No mais, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
Observo que o autor não juntou qualquer documento relativo a seu cônjuge.
No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, a parte, apesar de intimada, deixou de apresentar todos os documentos declinados para que fosse possível avaliar de uma maneira global, sua condição financeira. É importante observar que, mesmo a ausência de registro em carteira do trabalho, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação.
Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Int. -
17/04/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 09:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 08:38
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2025 09:56
Conclusos para decisão
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09/04/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 09:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 09:06
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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20/03/2025 09:55
Conclusos para despacho
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19/03/2025 15:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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