TJSP - 1501567-94.2024.8.26.0666
1ª instância - Vara Unica de Artur Nogueira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 13:50
Processo de Execução da Pena Cadastrado
-
26/06/2025 16:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
26/06/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 16:22
Guia Eletrônica Enviada
-
26/06/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 08:11
Expedição de Ofício.
-
12/05/2025 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 16:52
Juntada de Petição de Contra-razões
-
15/04/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 09:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/04/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 15:50
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Edilson Elias Leite (OAB 449407/SP) Processo 1501567-94.2024.8.26.0666 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: GENIVAL BARBOSA DA SILVA - ISSO POSTO, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial acusatória, razão pela qual CONDENO GENIVAL BARBOSA DA SILVA à pena de reclusão, pelo período de 10 [dez] anos, em regime inicial fechado, e 1.000 [mil] dias-multa, cada um equivalente a 1/30 do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato, por incurso nas penas do artigo 33, caput da Lei nº 11.343/06 c/c artigo 65, III, "d", do CP e artigo 2º da Lei nº 8.072/90.
Agora com base em juízo de certeza da culpa, tendo em vista que há nos autos provas de que se dedica atividades criminosas com habitualidade, nos termos em que fundamentado adrede, a segregação cautelar do increpado mostra-se a única forma de fazer cessar suas atividades antijurídicas, mostrando-se imprescindível para a manutenção da ordem pública e da paz social.
Além disso, a quantidade de drogas apreendias com o incriminado, a natureza de duas delas - cocaína e crack - , assim como os objetos destinados a sua preparação também são fatores que indicam a gravidade exacerbada da conduta antijurídica perpetrada pelo inculpado, impondo a manutenção da sua prisão.
Custas pelo acusado.
Após o trânsito em julgado da sentença, se mantida a condenação, procedam-se às anotações de estilo, com o lançamento dos nomes do réu no rol de culpados, formação do PEC definitivo e posterior remessa à VEC, oficiando-se ao TRE.
Destruam-se as substâncias entorpecentes, nos termos do artigo 52-A e artigo 63,§ 1º, da Lei nº 11.343/06.
Declaro o perdimento dos valores e bens apreendidos em posse do acusado, nos termos do artigo 243, parágrafo único, da Carta da República.
Em relação aos outros requerimentos do Ministério Público - vinda aos autos prova pericial realizada no celular do incriminado e envio de cópia ao Delegado dos autos para que apure eventual crime previsto na Lei nº 10.826/2003 - , malgrado encerrada a instrução, houve o deferimento da perícia no celular do inculpado durante o trâmite do processo persecutório, não se confundindo, portanto, com as diligência previstas no artigo 402 do CPP.
Aliás, em caso de novas provas virem aos autos por meio da prova pericial, não servirá mais para este processo, mas para eventual outro feito por outro ou outros delitos.
Também deve ser deferida a remessa de cópia deste autos à Autoridade Policial para que verifique eventual crime previsto na Lei nº 11.826/2003, vez que o laudo Pericial de folhas 189/196 concluiu que "A arma foi adaptada para acondicionar cartucho de arma de fogo de calibre .22" [fl. 193].
Cobre-se a vinda aos autos do laudo pericial no celular do increpado e remetam-se cópia do processo nos termos alhures.
Publicada em audiência, saem as partes intimadas desta decisão.
Artur Nogueira, 01 de abril de 2025. -
02/04/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 01:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:38
Julgada Procedente a Ação
-
01/04/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 09:33
Juntada de Mandado
-
27/03/2025 09:35
Juntada de Mandado
-
27/03/2025 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 06:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 15:53
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2025 15:48
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 15:43
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 15:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/03/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 14:50
Expedição de Ofício.
-
24/03/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 14:44
Expedição de Ofício.
-
26/02/2025 16:17
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 19:23
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 09:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 08:39
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 08:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 15:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 01/04/2025 01:30:00, 1ª Vara Judicial da Comarca de.
-
07/02/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 12:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/01/2025 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 02:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/01/2025 19:30
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 09:29
Recebida a denúncia
-
17/12/2024 17:19
Juntada de Petição de Denúncia
-
17/12/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 13:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/12/2024 09:57
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 12:15
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 12:00
Expedição de Ofício.
-
11/12/2024 17:09
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 09:59
Incidente Processual Instaurado
-
10/12/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 12:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 14:46
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2024 04:39
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 12:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
14/11/2024 12:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 12:41
Apensado ao processo
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14/11/2024 12:36
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 12:36
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 12:31
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 11:54
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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14/11/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:26
Juntada de Petição de parecer
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14/11/2024 10:57
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 10:49
Juntada de Mandado
-
14/11/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 09:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/11/2024 09:25
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 09:25
Evoluída a classe de 280 para 300
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14/11/2024 08:53
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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