TJSP - 1013353-78.2024.8.26.0510
1ª instância - 01 Civel de Rio Claro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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27/06/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 09:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 09:13
Determinado o cancelamento da distribuição
-
25/06/2025 15:25
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 23:59
Suspensão do Prazo
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP), Guilherme Aparecido de Jesus Chiquini (OAB 370740/SP), Ricardo Ranches de Souza (OAB 480355/SP), Luma Jadi Vespoli Cardoso (OAB 493901/SP) Processo 1013353-78.2024.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Benedita Hungaro Feitosa - Reqdo: FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, a parte, apesar de intimada, deixou de apresentar os documentos declinados para que fosse possível avaliar de uma maneira global, sua condição financeira. É importante observar que, mesmo a ausência de registro em carteira do trabalho, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação.
Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC).
Observo que a requerida apresentou contestação voluntária que não será apreciada neste momento, uma vez que o processo ainda não foi recebido pelo Juízo.
Int. -
17/04/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 09:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 08:41
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2025 15:32
Conclusos para decisão
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06/02/2025 16:36
Conclusos para despacho
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06/02/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 11:11
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 21:24
Certidão de Publicação Expedida
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06/12/2024 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/12/2024 10:42
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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06/12/2024 09:57
Conclusos para decisão
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05/12/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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