TJSP - 0001107-71.2025.8.26.0271
1ª instância - 01 Civel de Itapevi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 08:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 08:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 08:28
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 16:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 14:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/05/2025 01:18
Suspensão do Prazo
-
08/05/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 15:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/04/2025 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Montenegro Dotta (OAB 155456/SP), Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB 272633/SP), DOTTA, DONEGATTI, LACERDA E TORRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 12086/SP), Vivian Nunes Benedito (OAB 382438/SP) Processo 0001107-71.2025.8.26.0271 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Gislaine Amorim dos Santos - Exectdo: INTERMEDICA SISTEMA DE SAUDE S/A - Defiro à exequente a extensão dos benefícios da justiça gratuita nesta fase processual.
Em relação aos honorários advocatícios incluídos nesta execução, deixa-se de exigir o adiantamento das custas processuais.
Isso se deve ao disposto nos arts. 1º e 2º da lei 15.109, de 13 de março de 2025, que estabelecem que as custas processuais decorrentes da tramitação de feitos cuja causa de pedir seja o pagamento de honorários advocatícios devidos ao profissional que os pleiteia devem ser recolhidas, ao final, pelo devedor.
No mais, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a exequente providencie a adequação da planilha ao disposto no item 10 do Comunicado Conjunto nº 951/2023: "Nos casos em que o autor ou exequente, por força de gratuidade ou outra hipótese, tenha sido dispensado do adiantamento, os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da Execução ".
Consigno que a quantia será devida ao Estado, e não à exequente, devendo ser recolhida em guias próprias pela parte executada.
No silêncio, tornem conclusos para cancelamento da distribuição. -
01/04/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 01:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 19:15
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 10:18
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2018
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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