TJSP - 1000897-79.2025.8.26.0666
1ª instância - Vara Unica de Artur Nogueira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 09:24
Cancelada a Distribuição (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
08/04/2025 16:46
Remetidos os autos para o Cartório Distribuidor local para Cancelamento da Distribuição
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Elisa Del Alamo (OAB 435717/SP) Processo 1000897-79.2025.8.26.0666 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ariane Del Alamo -
Vistos.
Compulsando os autos verifico não ter sido respeitado o Comunicado CG nº 1789/2017.
Assim, visando o regular e adequado processamento do feito, deverá a parte exequente peticionar o cumprimento de sentença conforme disciplinado pelo referido comunicado, devendo endereçar o peticionamento ao processo de conhecimento, procedendo, inclusive, ao cadastro da parte executada no polo passivo com o preenchimento de todos os dados cadastrais, principalmente endereço e, caso haja, o advogado constituído ou nomeado, bem como o meio de intimação, nos termos do artigo 513, § 2º, do CPC, da seguinte forma: Petição intermediária de 1º grau Categoria: Execução de sentença Tipo de petição: 156 - Cumprimento de sentença (expropriação de bens e obrigação de fazer e não fazer) 12246 - Cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos (rito da prisão) 12078 - Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública Consigno que somente é possível a distribuição quando houver de se processar necessariamente em juízo diverso daquele que proferiu a condenação, quando a lei facultar ao exequente a opção pelo juízo ou na hipótese de cumprimento de sentença decorrente de ações coletivas e reclamações pré-processuais.
Ante o exposto, DETERMINO o CANCELAMENTO do presente cumprimento de sentença.
Remetam-se os autos ao distribuidor para as providências necessárias.
Intime-se. -
02/04/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 01:25
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 17:39
Determinado o cancelamento da distribuição
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28/03/2025 16:06
Conclusos para decisão
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20/03/2025 20:01
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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