TJSP - 1001122-02.2025.8.26.0666
1ª instância - Vara Unica de Artur Nogueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 08:37
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 08:37
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 08:36
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 09:55
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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20/05/2025 16:02
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2025 17:34
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 17:31
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 17:29
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 21:14
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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07/05/2025 14:42
Conclusos para decisão
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02/05/2025 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ronaldo Miranda Filho (OAB 321541/SP) Processo 1001122-02.2025.8.26.0666 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fernando Cesar Rotoli -
Vistos.
De ofício, reconheço a incompetência absoluta para conhecimento da presente demanda.
Com efeito, nos termos do artigo 2º, §4º, da Lei nº 12.153/09, os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência absoluta para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de sessenta salários mínimos, e, nas comarcas do Estado onde não houver sido instalado Juizado Especial das Fazendas Públicas, segundo dispõe o artigo 600 da NSCGJ e do Provimento CSM nº 2.203/14, ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: (...) III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento (grifos nossos).
Como se vê, em se tratando de matéria afeta à Lei nº 12.153/09 (causas cíveis de interesse dos Estados e dos Municípios, até o valor de sessenta salários mínimos), o feito deve mesmo tramitar perante o Anexo de Juizado Especial da Comarca, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Assim já se decidiu: Apelação - Acidente de Trânsito Fazenda Pública no polo passivo Causa com valor inferior à sessenta salários mínimos Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública ou, na sua falta na Comarca, da Vara da Fazenda Pública ou, ainda, caso esta também não tenha sido instalada, do Juizado Especial (cível ou cumulativo) ou de anexo de juizado com função cumulativa exercida por juiz da Comarca Precedentes da Câmara Especial desta Corte, em conflito de competência Previsão expressa da Lei Federal n.º 12.153/09 e do Provimento 2.203/14 do Conselho Superior da Magistratura desta Corte.
Tratando-se de causa contra Fazenda Pública, com valor inferior a sessenta salários mínimos, é absoluta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme à Lei n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009, processando-se na Vara da Fazenda Pública ou Juizado Especial comum, caso o da Fazenda não tenha sido instalado na Comarca, ou ainda em função cumulativa de anexo de juizado, caso a Comarca não possua sequer Juizado Especial, conforme ao Provimento n.º 2.203/14 do Conselho Superior da Magistratura deste Tribunal - O mérito não pode ser desde logo analisado, sob pena de supressão de um grau de Jurisdição.
Sentença anulada de ofício. (TJSP; Apelação 1025078-58.2016.8.26.0053; Relator (a): Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/04/2018; Data de Registro: 06/04/2018) Isso posto, DECLINO ex officio da competência para processar e julgar a presente demanda.
Decorrido o prazo para eventual recurso, remetam-se os autos ao distribuidor local para redistribuição, com as nossas homenagens.
Intime-se. -
22/04/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/04/2025 18:48
Declarada incompetência
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15/04/2025 14:14
Conclusos para decisão
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09/04/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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