TJSP - 1000516-91.2025.8.26.0045
1ª instância - 02 Cumulativa de Aruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 08:55
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
26/06/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 12:22
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 12:22
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 20:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 19:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2025 09:33
Conclusos para despacho
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22/05/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 00:27
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 12:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/05/2025 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2025 09:08
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eliana Estevão (OAB 161394/SP) Processo 1000516-91.2025.8.26.0045 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Trata-se de ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária com pedido liminar proposta por AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA face Marina Prado de Assis Considerando que a mora está comprovada, defiro a medida.
Proceda-se à busca e apreensão, depositando-se o bem com quem o requerente indicar, e após cite-se o devedor.
Desde logo, autorizo arrombamento, na hipótese de necessidade, bem como a requisição de força policial, se necessário.
Bem: Marca: FIAT, Modelo: FIORINO FURG.1.5/1.3, Ano: 2012 , Cor: BRANCA , Chassi: 9BD255049D8956579 , Placa: FGS1D18 No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
DILIGÊNCIA: Guia nº 19377 - R$ 111,06 Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial.
A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC.
A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
31/03/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 11:13
Concedida a Medida Liminar
-
14/02/2025 13:21
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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